2. 3. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Cep: 80.030-200
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0010399-91.2015.8.16.0018
Ementa
1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0010399-91.2015.8.16.0018 Recurso: 0010399-91.2015.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Recorrente(s): MUNDIAL ELETRO - PORTATEIS LTDA (CPF/CNPJ: 08.002.985/0001-04) Estrada da Volta, 1200 Galpão 2 - Colônia Brasília - CONCEIÇÃO DO JACUÍPE/BA - CEP: 44.245-000 - Telefone: 71-3397 7400 Recorrido(s): JOSE CARLOS DOS SANTOS (RG: 55519927 SSP/PR e CPF/CNPJ: 794.111.859-91) Travessa Harmonia, 43 - Parque Alvamar - SARANDI/PR - CEP: 87.113-490 RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA SE ADEQUAR AO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A ausência de solução administrativa demonstra o descaso e desrespeito ao consumidor, causando dano moral que comporta indenização. No entanto, o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser minorado. Para tanto, necessário analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes. Assim, em observância às peculiaridades do caso concreto, necessária a minoração da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando que não se trata de bem essencial e que apresenta valor modesto. Quanto aos danos materiais, a sentença deve ser mantida, tendo aplicação o disposto no artigo 18, § 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor tem direito à restituição do valor pago, se o vício não for sanado em até trinta dias, como é o caso dos autos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece parcial provimento para o fim de minorar o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos da ementa. Tendo em vista o parcial êxito recursal, deve a recorrente ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNDIAL ELETRO - PORTATEIS LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)
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