Conforme consta dos autos, a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de problemas na linha de transmissão e atingiu vários consumidores
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0008934-64.2016.8.16.0098
Ementa
Conforme consta dos autos, a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de problemas na linha de transmissão e atingiu vários consumidores. Em que pese se tratar de serviço indispensável, é certo que sua ausência temporária, apesar de indesejável e desagradável, por si só, não causa dano moral, uma vez que não ofende os direitos da personalidade do consumidor. No caso dos autos, não restaram demonstrados maiores reflexos que a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha causado ao consumidor, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral, que não é .in re ipsa Note-se que, nos termos do Enunciado 6.1 da TRU/PR, “a interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva”, portanto, referido Enunciado, claramente, não adotou a aplicação do dano moral no caso de interrupção do fornecimento dein re ipsa energia elétrica, uma vez que refere a dano moral, ou seja, a referência à “eventuais danos”EVENTUAL implica o reconhecimento da possibilidade, ou não, de sua ocorrência, de modo que resta afastada a existência do dano moral .in re ipsa
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