Indenizatória. Vício no produto. Ausência de solução administrativa. Descaso e desrespeito ao consumidor. Dano moral configurado. Indenização devida
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0008147-42.2016.8.16.0031
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA COM DEVOLUÇÃO DO PRODUTO QUE SE IMPOE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O vício no produto e a ausência de solução administrativa para o problema restaram reconhecidos na sentença, da qual apenas a parte autora recorre. A ausência de solução administrativa demonstra o descaso e desrespeito ao consumidor, causando dano moral que comporta indenização. Dever da ré de juntar gravações e provas do atendimento adequado e efetivo não produzida. Com relação ao valor da indenização por dano moral, este deve ser suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Todavia, deve conter uma aparência punitiva, com a finalidade de que aquele que tem o dever de indenizar passe a tomar as cautelas necessárias para que não ocorra fato idêntico ao que criou a punição. Assim, levando-se em conta tais considerações, o caráter sancionador, a extensão e a gravidade do dano moral e ainda, a condição econômica das partes, considero adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a contar desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Nos termos do artigo 18, §1° do Código de Defesa do Consumidor, se o vício do produto não for sanado em até trinta dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso dos autos, o recorrente exigiu a restituição da quantia paga, que só deve ser efetuada com a devolução do produto defeituoso à recorrida, evitando-se o enriquecimento ilícito do requerente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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