2. 1. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Cep: 80.030-200
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0008025-22.2016.8.16.0098
Ementa
1. 2. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0008025-22.2016.8.16.0098 Recurso: 0008025-22.2016.8.16.0098 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): CRISTINA BATISTA DO VALE (CPF/CNPJ: 534.995.069-04) Rua Doutor João de Aguiar, 491 - JACAREZINHO/PR Recorrido(s): COMPANHIA LUZ E FORÇA - CPFL SANTA CRUZ (CPF/CNPJ: 61.116.265/0003-06) Praça Joaquim Antônio de Arruda, 155 - Centro - PIRAJU/SP - CEP: 18.800-000 CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 17, CDC. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de pedido de reparação de danos extrapatrimoniais em razão da interrupção do serviço de energia elétrica pela reclamada, em que a parte reclamante argumenta possuir legitimidade para reclamar indenização uma vez que, apesar de não ser a titular da fatura de energia elétrica, ostenta condição de consumidora por usufruir dos serviços da reclamada. Da análise do caso concreto tenho que na hipótese é possível verificar que a fatura de energia elétrica estava paga (mov. 1.6), bem como reconhecer que o prejuízo pelo suposto fato ilícito causado pela concessionária pode ser suportado também pelo cônjuge/familiar do titular da fatura de energia elétrica (mov. 1.5), eis que também reside no imóvel. Senão, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESIDÊNCIA - RECONHECIMENTO PELA EMPRESAFATURA DEVIDAMENTE QUITADA RÉ - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REVOGADA - JUNTADA DE DOUMENTOS PROBATÓRIOS EM SEGUNDO GRAU - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - BENESSE CONCEDIDA - AUTORA QUE NÃO É TITULAR DO TERMINAL DE ENERGIA - CONTA REGISTRADA EM CONDIÇÃO NÃO IMPUGNADA - NOME DO ESPOSO - MORADORA - - LEGITIMIDADE ATIVA - CONSUMIDORA EQUIPARADA SENTENÇA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA -REFORMADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ARTIGO 370 DO NCPC - NECESSÁRIA - PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL PELA REQUERENTE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1541833-6 - Loanda - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 01.09.2016)”. Em que pese o entendimento da Douta Magistrada a quo, não se pode aqui desde logo afastar o conceito de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, restringindo o conceito de “acidente de consumo” que é indeterminado e recebe pela jurisprudência pátria interpretação extensiva, o que se dá também por força da abrangência e indeterminação dos conceitos de “defeito” e “segurança” trazidos pelo conteúdo da norma esculpida nos artigos 12 e 14 do CDC. Destaca-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM 1. 1. 2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014. III. No que se refere à inversão do ônus da prova, a teor dos arts.14, caput, e § 1º, e 17 do CDC, equiparam-se a consumidores as vítimas de evento danoso decorrente da prestação de serviço defeituoso. Assim, em se tratando de relação de consumo, em que caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes. IV. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014) Nesse sentir, ainda, merece destaque precedente do C.STJ que se vale da aplicação da regra do consumidor “bystander” a caso de falha na conferência de assinaturas quando do recebimento de título de credito e consequente inscrição em cadastro restritivo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA QUE RECEBE CHEQUE EMITIDO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME DO SUPOSTO EMITENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. APONTAMENTO INDEVIDO. DEFEITO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AgRg no AREsp 801.993/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)”. No referido precedente, fez consignar o Ministro Relator: “É sabido que a responsabilização do fornecedor exige que os danos sofridos pelo consumidor tenham sido causados por uma prestação defeituosa do serviço (art. 14, caput, do CDC). O serviço defeituoso é aquele que não apresenta a segurança legitimamente esperada pelo consumidor (art. 14, § 1.º, do CDC). A legislação não forneceu um conceito preciso de defeito, que tenha abrangência para a totalidade das situações possíveis na vida social, tendo optado por uma cláusula geral em cujo núcleo está a expressão "segurança legitimamente esperada", cuja ausência caracteriza um produto ou serviço como defeituoso. A expressão "segurança legitimamente esperada" constitui um conceito jurídico indeterminado, que deve ser concretizado pelo juiz. No caso dos autos, o serviço prestado pela recorrida não atendeu a "segurança legitimamente esperada" pelo consumidor, pois não foram tomadas as devidas precauções necessária para evitar os danos gerados. A recorrida afastou-se das cautelas necessárias para realização da venda a pessoa que estava se utilizando indevidamente de cheque emitido mediante fraude. Não basta a verificação da liquidez do crédito da pessoa que está realizando a compra, sendo dever do fornecedor exigir os documentos pessoais do comprador para confrontação” Assim, reconhecida como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17, CDC, anulo a sentença e 2. I. determino o retorno do feito ao 1º Grau para processamento e julgamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece provimento para o fim de determinar o retorno dos autos a instância de origem para julgamento. Tendo em vista o êxito recursal, não há que se falar em custas e honorários. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CRISTINA BATISTA DO VALE, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)
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