JurisFonte
TJPRFamília0007992-32.2016.8.16.0098

2. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Cep: 80.030-200

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0007992-32.2016.8.16.0098

Ementa

1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0007992-32.2016.8.16.0098 Recurso: 0007992-32.2016.8.16.0098 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): ADRIANE RODRIGUES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 069.409.679-23) Rua Doutor João de Aguiar, 491 - JACAREZINHO/PR Recorrido(s): COMPANHIA LUZ E FORÇA - CPFL SANTA CRUZ (CPF/CNPJ: 61.116.265/0003-06) Praça Joaquim Antônio de Arruda, 155 - Centro - PIRAJU/SP - CEP: 18.800-000 CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 17 DO CDC. PRESENÇA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de pedido de reparação de danos extrapatrimoniais em razão da interrupção do serviço de energia elétrica em que a parte reclamante argumenta possuir legitimidade para formulação do pedido pois, apesar de não ser a titular da fatura de energia elétrica (contratante), ostenta condição de consumidor por usufruir dos serviços da reclamada e sofrer os prejuízos decorrentes da ineficiência do serviço de natureza essencial. É possível estender à autora a condição de consumidora face a alegação de residir no imóvel no qual se dá a contratação/prestação do serviço do qual se reclama (mov. 1.6), de modo a se reconhecer que o prejuízo causado pelo ilícito poderia ser suportado também pelo cônjuge/familiar do titular da fatura de energia elétrica. Senão, vejamos: “RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOBRECARGA DE ENERGIA DE TORRE. QUEIMA DE ELETRÔNICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (R$ 730,00) E MORAIS (R$ 6.000,00). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. AFASTADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. DANOS DE ORDEM PATRIMONIAL E MORAL SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR QUE DEVEM SER REPARADOS TESE DE COMPLEXIDADE DA CAUSA ? INCOMPETÊNCIAPELO OFENSOR. DO JUÍZO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA COMPLEXA QUE AFASTE A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SITUAÇÃO SUPORTADA QUE PODE SER FACILMENTE COMPROVADA NA INSTRUÇÃO DOS AUTOS. ENUNCIADO 13.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ E ENUNCIADO 54 DO FONAJE. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SISTEMA ADOTADO PELA LEI 9.099/95 QUE PERMITE O ADITAMENTO DO PEDIDO ATÉ A FASE INSTRUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 157 DO FONAJE. MÉRITO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TORRE MANTIDA PELA RECLAMADA. SOBRECARGA DE ENERGIA QUE GEROU A QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO RECLAMANTE. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC), CONFORME EVENTOS 1.5 A 1.7 E 37.2. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE 1. 2. RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR QUE INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA, NOS ERMOS DO ART. 14 DO CDC.CAPUT DANO MATERIAL DEVIDO. DEVER DE INDENIZAR O DANO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR NA MEDIDA DA EXTENSÃO DO DANO (ART. 944, CAPUT, DO CC), CONSOANTE EVENTO 1.7. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO SUPORTADA PELO AUTOR QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. MINORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003024-79.2014.8.16.0113/0 - Marialva - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 20.03.2017)”. “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO CONSTANTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM VIRTUDE DA FATURA ESTAR EM NOME DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO MESMO LOCAL DA FATURA DE ÁGUA. PROVA DE SUA LEGITIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos deste voto (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - Decreto Judiciário n° 103-DM - 0017068-97.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - - J. 29.09.2015)”. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESIDÊNCIA - RECONHECIMENTO PELA EMPRESAFATURA DEVIDAMENTE QUITADA RÉ - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REVOGADA - JUNTADA DE DOUMENTOS PROBATÓRIOS EM SEGUNDO GRAU - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - BENESSE CONCEDIDA - AUTORA QUE NÃO É TITULAR DO TERMINAL DE ENERGIA - CONTA REGISTRADA EM CONDIÇÃO NÃO IMPUGNADA - NOME DO ESPOSO - MORADORA - - LEGITIMIDADE ATIVA - CONSUMIDORA EQUIPARADA SENTENÇA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA -REFORMADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ARTIGO 370 DO NCPC - NECESSÁRIA - PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL PELA REQUERENTE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1541833-6 - Loanda - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 01.09.2016)”. Em que pese o entendimento da Douta Magistrada a quo, não se pode aqui desde logo afastar o conceito de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, restringindo o conceito de “acidente de consumo” que é indeterminado e recebe pela jurisprudência pátria interpretação extensiva, o que se dá também por força da abrangência e indeterminação dos conceitos de “defeito” e “segurança” trazidos pelo conteúdo da norma esculpida nos artigos 12 e 14 do CDC. 2. 1. 1. Destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014. III. No que se refere à inversão do ônus da prova, a teor dos arts. 14, caput, e § 1º, e 17 do CDC, equiparam-se a consumidores as vítimas de evento danoso decorrente da prestação de serviço defeituoso. Assim, em se tratando de relação de consumo, em que caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes. IV. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014) Nesse sentir, ainda, merece destaque precedente do C.STJ que se vale da aplicação da regra do consumidor “bystander” a caso de falha na conferência de assinaturas quando do recebimento de título de credito e consequente inscrição em cadastro restritivo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA QUE RECEBE CHEQUE EMITIDO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME DO SUPOSTO EMITENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. APONTAMENTO INDEVIDO. DEFEITO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AgRg no AREsp 801.993/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016”. No referido precedente, fez consignar o Ministro Relator: “É sabido que a responsabilização do fornecedor exige que os danos sofridos pelo consumidor tenham sido causados por uma prestação defeituosa do serviço (art. 14, caput, do CDC). O serviço defeituoso é aquele que não apresenta a segurança legitimamente esperada pelo consumidor (art. 14, § 1.º, do CDC). A legislação não forneceu um conceito preciso de defeito, que tenha abrangência para a totalidade das situações possíveis na vida social, tendo optado por uma cláusula geral em cujo núcleo está a expressão "segurança legitimamente esperada", cuja ausência caracteriza um produto ou serviço como defeituoso. A expressão "segurança legitimamente esperada" constitui um conceito jurídico indeterminado, que deve ser concretizado pelo juiz. No caso dos autos, o serviço prestado pela recorrida não atendeu a "segurança legitimamente esperada" pelo consumidor, pois não foram tomadas as devidas precauções necessária para evitar os danos gerados. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece provimento para o fim de reconhecer a legitimidade e presença do consumidor por equiparação, para fins de afastar a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do feito. Diante do êxito do recurso, não há condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADRIANE RODRIGUES DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

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