JurisFonte
TJPRCível0006775-29.2016.8.16.0170

Ação de rescisão de contrato c/c indenizatória. Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Pedido de produção de provas. Prejuízos ao recorrente

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0006775-29.2016.8.16.0170

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZOS AO RECORRENTE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Houve pedido expresso da recorrente sobre a necessidade de produção de provas (evento 19.1), ainda, em nenhum momento ele formulou pedido de julgamento antecipado do feito. 2.Note-se que o julgamento antecipado da lide sem o consentimento das partes em um processo que demanda a instrução probatória, ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OCORRÊNCIA. 1. Não é admissível antecipar o julgamento da lide, indeferindo a produção de prova, para, posteriormente, desprover a pretensão com fundamento na ausência de prova cuja a produção não foi permitida. 2. Recurso especial parcialmente provido, para anular o processo, determinando a reabertura da instrução processual, restando prejudicado, por ora, o exame das demais questões suscitadas.(STJ - REsp: 436027 MG 2002/0059376-9, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 17/09/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2010) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTA-POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFICIO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3. Recurso especial não-provido.(STJ - REsp: 714467 PB 2005/0003958-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DALIDE. OCORRÊNCIA. - Há cerceamento de defesa quando, julgada antecipadamente a lide, opedido é indeferido em virtude da ausência de prova da pretensão. - Agravo não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1232862 SP 2011/0009209-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011) 4.Ademais, embora o pedido de dilação probatória realizado pelo recorrente tenha sido negado, tendo em vista o julgamento antecipado, a sentença impugnada ressaltou expressamente que “a requerida não provou que a data da entrega foi adiada por vontade das partes, e, como dito, não provou que os cheques seriam utilizados para compra do material, e que teve prejuízos com a compra deste sem o pagamento dos cheques, conforme relatou na contestação, já que não há Portanto, não houve oportunidade ao recorrente de tentar comprovar osprovas da encomenda.” fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, ônus que lhe incumbe, como constou na sentença. 5. Deste modo, comprovado o prejuízo, afinal, o processo foi julgado procedente, tem-se que a sentença merece ser anulada, devendo os autos voltarem ao juízo para produção de provas ea quo posterior regular prosseguimento do feito. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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