JurisFonte
TJPRConsumidor0006562-40.2015.8.16.0014

1ª Turma Recursal

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0006562-40.2015.8.16.0014

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0006562-40.2015.8.16.0014 Recurso: 0006562-40.2015.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Corretagem Recorrente(s): SUELI CREMA DE VASCONCELOS (CPF/CNPJ: 255.253.289-68) Rua Gago Coutinho, 326 - Caravelle - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-190 EDMILSON TEIXEIRA DE VASCONCELOS (RG: 17209850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 306.845.879-04) Rua Gago Coutinho, 326 - Caravelle - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-190 Recorrido(s): CJS Negócios Imobiliários LTDA (CPF/CNPJ: 12.807.783/0001-07) Rua Nilza Medeiros Martins, 200 - Jardim Colombo - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.628-010 LEANDRO FULGENCIO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.264.754/0001-72) Rua Caracas, 703 - Santa Rosa - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-070 CZ ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua João Pessoa, 185 apto 702 - Jardim Agari - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-220 YTICON CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA (CPF/CNPJ: 10.910.748/0002-66) Rua Ayrton Senna da Silva, 425 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 IMÓVEIS & CIA (CPF/CNPJ: 06.137.722/0001-79) Rua Ayrton Senna da Silva, 702 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 RECURSO INOMINADO. TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº 9.099/95. 2. VOTO Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais, na qual os autores pleiteiam o ressarcimento do valor pago a título de comissão de corretagem na compra de imóvel, além de indenização por danos morais. Sobreveio sentença reconhecendo a improcedência dos pedidos. Insurgem-se os requerentes aduzindo a irregularidade da cobrança de taxa de comissão de corretagem, requerendo a reforma da sentença para a procedência dos pedidos iniciais. Houve o sobrestamento do feito ao mov. 192.1, em virtude da afetação da matéria pendente de julgamento no Recurso Especial nº 1.551.956/SP, que envolveu controvérsia repetitiva dos temas nele debatidos (prescrição e validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação do pagamento da taxa de corretagem). Os recorrentes se manifestaram sobre a decisão do referido Recurso Especial, ao mov. 215.1. Da prescrição Com o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 155.195-6/SP, ocorrido em 24/10/16, firmou-se o entendimento de que o prazo prescricional, nas ações que tenham por fundamento o enriquecimento sem causa, com pedido de devolução de taxa de corretagem é de 3 (três) anos, nos termos abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ” (STJ, Resp 1.551.956/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data julgamento 24.8.16). (Sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que o contrato foi assinado em 10/05/2011 (mov. 1.5), ao passo em que a ação foi distribuída em 12/02/2015, quando já decorrido o prazo prescricional trienal. Portanto, forçoso se faz o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial, não havendo que se falar em consideração de entendimento diverso, eis que aplicação da tese firmada pelo tribunal superior é a medida que se impõe quando do prosseguimento regular do feito após o sobrestamento, nos termos do art. 1.040, III do CPC. No mais, quanto ao pleito de reparação dos danos morais não se vislumbra ilícito no repasse da obrigação ao consumidor quando satisfeito o dever de informação como se observa de forma expressa nos recibos do mov. 1.7., não se havendo aqui lesão a direito da personalidade. Com tais considerações, face à prescrição do direito no que toca a pretensão de repetição, o feito deve ser julgando extinto com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil, sendo improvido o recurso quanto a reparação do dano moral. Pela sucumbência, ficam os recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas da Lei. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SUELI CREMA DE VASCONCELOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de EDMILSON TEIXEIRA DE VASCONCELOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

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