JurisFonte
TJPRCível0006311-75.2017.8.16.0103

Embargos de declaração: 0002315-06.2016.8.16.0103 ED 1 embargante: Eliane maria pinto interessada: Brasil kirin industria de bebidas ltda juíza relatora…

Relator
Giani Maria Moreschi
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0006311-75.2017.8.16.0103

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0002315-06.2016.8.16.0103 ED 1 EMBARGANTE: ELIANE MARIA PINTO INTERESSADA: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA JUÍZA RELATORA: GIANI MARIA MORESCHI CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE, COM A DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos foram apresentados dentro do prazo e devem ser conhecidos. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão ora atacada. Pretende a parte embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Conforme já mencionado na decisão embargada, o valor do dano moral foi minorado com base na análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, sendo certo que a discordância da parte com entendimento do Julgador, não é causa para interposição de embargos de declaração. Assim, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. Do dispositivo Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração interpostos, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Fernanda Bernert Michielin (com voto), e dele participou o Senhor Juiz Fernando Augusto Fabrício de Melo. Curitiba, 18 de Maio de 2017. GIANI MARIA MORESCHI Juíza Relatora

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