JurisFonte
TJPRConsumidor0005938-93.2016.8.16.0098

2. 3. 4. 5. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Cep: 80.030-200

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0005938-93.2016.8.16.0098

Ementa

1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0005938-93.2016.8.16.0098 Recurso: 0005938-93.2016.8.16.0098 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA LUZ E FORÇA - CPFL SANTA CRUZ (CPF/CNPJ: 61.116.265/0003-06) Praça Joaquim Antônio de Arruda, 155 - Centro - PIRAJU/SP - CEP: 18.800-000 Recorrido(s): Estanislau Cretti Neto (RG: 7977654 SSP/PR e CPF/CNPJ: 189.085.359-34) Rua Henrique Setti, 655 - Centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ENUNCIADO 13.6 DA TRU/PR. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROBLEMA NA LINHA DE TRANSMISSÃO QUE ATINGE VÁRIOS CONSUMIDORES. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO INICIAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SENTENÇA REFORMADA. Preliminarmente, ressalte-se que inexiste necessidade de realização de prova pericial, tendo em vista que a mera afirmação de necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial para julgar a demanda, neste sentido é o Enunciado 13.6 da TRU/PR, segundo o qual a “simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. Ainda, , inexiste necessidade de realização de prova pericial, tendo em vista que restou efetivamentein casu comprovado que houve a interrupção no fornecimento de energia, circundando a lide apenas quanto a ocorrência ou não do dano moral. Conforme consta dos autos, a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de problemas na linha de transmissão e atingiu vários consumidores. Em que pese se tratar de serviço indispensável, é certo que sua ausência temporária, apesar de indesejável e desagradável, por si só, não causa dano moral, uma vez que não ofende os direitos da personalidade do consumidor. No caso dos autos, não restaram demonstrados maiores reflexos que a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha causado ao consumidor, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral, que não é .in re ipsa Note-se que, nos termos do Enunciado 6.1 da TRU/PR, “a interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva”, portanto, referido Enunciado, claramente, não adotou a aplicação do dano moral no caso de interrupção do fornecimento dein re ipsa energia elétrica, uma vez que refere a dano moral, ou seja, a referência à “eventuais danos”EVENTUAL implica o reconhecimento da possibilidade, ou não, de sua ocorrência, de modo que resta afastada a existência do dano moral .in re ipsa Trata-se, a princípio, de aborrecimento do cotidiano, o que até pode se tornar um dano moral efetivo, havendo prova de circunstâncias que ensejem o abalo psíquico, ou seja, o dano efetivo, o qual é pressuposto para a condenação indenizatória no âmbito da responsabilidade civil. Por fim, cumpre consignar que não tem aplicação o Enunciado 12.11 da TRU/PR, uma vez não se trata de corte da prestação do serviço, mas interrupção temporária. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece parcial provimento para o fim de julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da ementa. Em que pese parcial o êxito recursal, sem condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios diante da mínima sucumbência. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA LUZ E FORÇA - CPFL SANTA CRUZ, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →