JurisFonte
TJPRCível0005441-65.2016.8.16.0038

Ação de indenização por danos morais. Ofensa danos moraisverbal. Provas que corroboram a versão autoral. Configurados em concreto. Quantum mantido

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0005441-65.2016.8.16.0038

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA DANOS MORAISVERBAL. PROVAS QUE CORROBORAM A VERSÃO AUTORAL. CONFIGURADOS EM CONCRETO. QUANTUM MANTIDO. A parte ré pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que a sentença teria sido fundamentada em prova frágil. Não há que se Aprova testemunhal (fl.98 e 99), os Boletins de Ocorrênciafalar em fragilidade das provas. (fls.07/09) e demais documentos acostados (fls.10/13) corroboram a versão autoral. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005782024, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 22/03/2016) Ao analisar as provas produzidas nos autos, percebe-se que o recorrente não impugnou especificamente as 1. 2. 3. alegações iniciais, deixando de apresentar fatos modificativos ou extintivos aptos a desconstruir o direito pleiteado pela recorrida. Assim, é possível concluir que houve afronta a direitos da personalidade da requerente, ensejando indenização reparatória. Como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pela lesada, mas compreendendo que deve ser pautado por um valor razoável que, concomitantemente, não seja ínfimo e nem exorbitante, somente deve ser modificada a indenização fixada pelo Juiz da causa, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a implicar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. Em que pese alegue a necessidade de adoção do critério bifásico para fixação, os argumentos expostos nas razões recursais não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo Juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização, de modo que o valor fixado na sentença (R$3.000,00) deve ser mantido. Com relação ao pedido contraposto (dano moral por falha no serviço, impossibilitando uso do celular), no caso, este não merece provimento. Resta comprovado nos autos que a requerente formulou pedido inicial de devolução do aparelho em audiência de conciliação (evento 1.1, pedido ‘ ), além de tentar contatar oa’ requerido com a finalidade de devolução do aparelho celular (eventos 32.1, 33.1 e 44.1), porém, este quedou-se inerte. Assim, deve-se manter a improcedência do pedido contraposto. RECURSO DESPROVIDO.

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