JurisFonte
TJPRConsumidor0005287-68.2017.8.16.0052

Embargos de declaração: 0004640-10.2016.8.16.0052 ED 1 embargante: Lucas eduardo novak interessada: B2W

Relator
Giani Maria Moreschi
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0005287-68.2017.8.16.0052

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0004640-10.2016.8.16.0052 ED 1 EMBARGANTE: LUCAS EDUARDO NOVAK INTERESSADA: B2W - COMPANHIA DIGITAL JUÍZA RELATORA: GIANI MARIA MORESCHI CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE, COM A DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos foram apresentados dentro do prazo e devem ser conhecidos. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou obscuridades. Pretende a parte embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Conforme mencionado na decisão embargada, não há prova mínima nos autos, acerca do alegado vício do produto, de modo que não há que se falar em solução administrativa de um problema inexistente, data maxima venia. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração interpostos, tendo em vista inexistir qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Do dispositivo. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração interpostos, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Fernanda Bernert Michielin (com voto), e dele participou o Senhor Juiz Fernando Augusto Fabrício de Melo. Curitiba, 18 de Maio de 2017. GIANI MARIA MORESCHI Juíza Relatora

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