JurisFonte
TJPRCriminal0005252-87.2016.8.16.0038

2. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Cep: 80.030-200

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0005252-87.2016.8.16.0038

Ementa

1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0005252-87.2016.8.16.0038 Recurso: 0005252-87.2016.8.16.0038 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): Supermercado Irmãos Andrade LTDA- ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada Principal Otavio de Jesus Biscaia, 193 - Queimados - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Recorrido(s): RONALDO APARECIDO ARISTIDES (CPF/CNPJ: 036.431.569-52) Rua José Manoel de Oliveira, 59 - Queimados - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NESTE PONTO. ROUBO DE VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. Primeiramente, quanto aos danos morais arbitrados na sentença, analisando o pedido inicial verifica-se que a parte requerente não formulou pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais (este somente foi citado no título da demanda, o que não atende a comando legal). Deste modo, a sentença recorrida extrapola os limites objetivos e subjetivos da demanda, visto que confere provimento jurisdicional diverso daquele requerido na petição inicial. Assim, conclui-se que a condenação do recorrente ao pagamento de danos morais deve ser excluída, tendo em vista que a sentença é extra petita neste ponto. No caso, incontroverso que o veículo roubado estava estacionamento em via pública, conforme depoimentos das testemunhas trazidas pelas partes na audiência de instrução (evento 40.1). Ao estacionar o seu veículo em via pública, ante a ausência de estacionamento no supermercado, assumiu o recorrido o risco de eventual dano, furto ou roubo, o que de fato aconteceu. Além disso, o requerente sequer trouxe prova documental de que fez compras na requerida, fundando a sua pretensão apenas em boletim de ocorrência, documento este que, sem outros elementos, não tem força comprobatória para embasar a condenação do recorrente. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATORIA DE DANO MORAL E MATERIAL. FURTO DE VEICULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA, E NÃO EM ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO. AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE DANOS MATERIAL E MORAL NÃODO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Trata-se de ação indenizatória em que pretende o recorrente ver-se indenizado a título de danos morais e materiais, em razão de ter seu veículo furtado no momento em que foi efetuar compras no supermercado da requerida. Todavia, não há elementos nos autos que permitam imputar-se responsabilidade à demandada. Conforme relato da inicial, o autor, ao chegar ao supermercado da demandada, deparou-se com o estacionamento privativo fechado, . Esclareceu o recorrenteocasião em que deixou seu veículo na via pública, em rua lateral 1. em depoimento pessoal que, na verdade, seu carro foi estacionado na calçada ao lado do supermercado, próximo às vagas de deficientes, situação que em nada altera a realidade dos fatos, pois não há como exigir da ré a responsabilidade pelos veículos estacionados na .parte externa do estabelecimento (Recurso Cível Nº 71004655973, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 28/05/2014) Desta forma, não há como exigir do recorrente responsabilidade pelos veículos estacionados na parte externa do estabelecimento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece provimento para o fim de julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da ementa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do êxito recursal. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Supermercado Irmãos Andrade LTDA- ME, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →