Indenizatória. Dano material. Contrato de empreita. Necessidade de reparos em obra. Decadência. Incidência nas para as hipóteses do artigo 20 do CDC
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0005252-09.2016.8.16.0064
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. CONTRATO DE EMPREITA. NECESSIDADE DE REPAROS EM OBRA. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA NAS PARA AS HIPÓTESES DO ARTIGO 20 DO CDC. NÃO ABRAGÊNCIA DASAPE AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CDC. ALEGAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL APÓS REPAROS INSUFICIENTES. EXISTÊNCIA DE ASSINATURA EM TERMO DE VISTORIA. IMÓVEL ENTREGUE CONFORME CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DANOS. PEDIDO INICIAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SENTENÇA REFORMADA. Preliminarmente, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais pela a necessidade de realização de prova pericial, ante a inteligência do Enunciado 13.6 da TRU/PR segundo o qual “Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. Inicialmente, ressalte-se que houve a incidência e aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente processo (evento 36.1). Deste modo, a decadência e prescrição são disciplinadas pelos comandos dos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, segundo o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem-se que o prazo decadencial disciplinado no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, abrange somente as possibilidades disciplinadas no artigo 20 do , não abrangendo os danos decorrentes, vejamos:Codex DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS NO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. Escoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no art. 20 do mesmo Diploma - reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 683.809/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010) 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Assim, tem-se que a pretensão pela indenização pelos danos causados por fato do produto e do serviço, disciplinada na seção II, entre os artigos 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor, não são abarcadas pela decadência, mas, pela prescrição, a qual opera-se no prazo de 5 (cinco) anos. No caso dos autos, a recorrida pleiteia tão somente a indenização decorrente, de modo que não há que se falar em decadência, mas, somente na análise do prazo prescricional. A recorrida teve ciência inequívoca dos fatos no ano de 2012 (evento 1.1 e 34.3), propondo a ação no ano de 2016 (evento 1), ou seja, antes de decorrido os 5 (cinco) anos do prazo prescricional. Deste modo, inexiste, , o transcurso do prazo da prescrição, e nem se pode falar em decadência.in casu Todavia, analisando-se detidamente o depoimento do informante, observa-se que a casa realmente apresentou problemas, os quais foram posteriormente solucionados, sendo que até mesmo a recorrida assinou o termo de vistoria, não efetuando reclamações posteriores (evento 34.4). Ainda, do depoimento da recorrida e narrativa inicial, observa-se que se auferiu de forma eficiente solução ao problema, tendo a recorrida assinado o termo de vistoria onde garantiu que o imóvel estava totalmente em conformidade com o contratado (evento 1.4, fl. 04). Logo, ganha força a tese do recorrente de que os reparos que hoje exige são decorrentes do passar do tempo e da usual necessidade de manutenção. Ora, a recorrida não comprovou que efetuou reclamações posteriores aos reparos, fato especificamente impugnado – ainda, como dito, assinou o termo de vistoria atestando a entrega do imóvel conforme contratado, e também se observa que esperou mais de 4 (quatro) anos para propor a ação, sem comprovar qualquer insurgência anterior a este período. Deste modo, a improcedência do pedido inicial é medida impositiva. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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