JurisFonte
TJPRCível0005185-04.2016.8.16.0045

1ª Turma Recursal

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0005185-04.2016.8.16.0045

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0005185-04.2016.8.16.0045 Recurso: 0005185-04.2016.8.16.0045 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Cheque Recorrente(s): Patrícia Del Peso Poso (CPF/CNPJ: 311.527.038-03) Rua Honório Gregório de Oliveira, 102 - Jardim Santa Inês - CERQUEIRA CÉSAR/SP Recorrido(s): Sousa & Vendrametto LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.948.921/0001-34) Rua Beija Flor, 511 5º andar Sala 501 - Edificio Athenas - ARAPONGAS/PR RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI 9099/1995. ENUNCIADO 165 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso não merece ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. 2.Nos termos do artigo 42 da Lei 9099/1995, o prazo para interposição do recurso inominado é de dez dias, contados da ciência da sentença. 3. In casu, a parte recorrente foi intimada da sentença em 25/01/2017 (evento 28), no entanto, interpôs recurso inominado apenas em 08/02/2017 (evento 30.1), portanto, depois de decorridos os dez dias contínuos do prazo recursal. 4.Note-se que, nos termos do Enunciado 165 do FONAJE, “nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”. 5. A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente, o recurso inominado não deve ser conhecido. 6.Por fim, cumpre consignar que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta Turma Recursal, de modo que o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta aa quo análise da admissibilidade do recurso em segunda instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Não deve ser conhecido o recurso interposto, por ser intempestivo. Deverá a recorrente ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, observado o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil em vigor. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Patrícia Del Peso Poso, julgar pelo (a) Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

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