JurisFonte
TJPRCível0004827-72.2016.8.16.0034

2. 3. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Cep: 80.030-200

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0004827-72.2016.8.16.0034

Ementa

1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0004827-72.2016.8.16.0034 Recurso: 0004827-72.2016.8.16.0034 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): EDNA DA SILVA ANDRADE (CPF/CNPJ: 064.321.449-65) Rua José Boganiko Sobrinho, 211 - Planta Santa Clara - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.306-296 Recorrido(s): ANZOLIN E STELLA - RESTAURANTE PORTAL (CPF/CNPJ: 82.317.637/0001-70) Avenida Manoel Ribas, 5800 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-000 DANO MORAL RECONHECIDO NARECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA. INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIOQUANTUM NEM EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Muito embora tenha havido falha na prestação do serviço, observa-se que a prestação ocorreu, mesmo que de forma deficitária, de modo que não há que se falar em devolução de valores, tendo em vista que a sanção referente a falha na prestação do serviço está abarcada na indenização por danos morais. A ocorrência do dano moral restou reconhecida na sentença, da qual apenas a parte autora recorre. Como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pela lesada, mas compreendendo que deve ser pautado por um valor razoável que, concomitantemente, não seja ínfimo e nem exorbitante, somente deve ser modificada a indenização fixada pelo Juiz da causa, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a implicar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. Os argumentos expostos nas razões recursais não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo Juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização, de modo que o valor fixado (R$2.500,00) na sentença deve ser mantido. RECURSO DESPROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Pela sucumbência, deve a recorrente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação ora mantida, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas da Lei, observado o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil em vigor. III. Dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDNA DA SILVA ANDRADE, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

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