Microsoft mobile tecnologia ltda (cpf/cnpj: 02.140.198/0001-34) Avenida das Nações Unidas, 12901 Cto Empresarial Nações Unidas - Brooklin Paulista
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0004398-91.2014.8.16.0126
Ementa
MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA (CPF/CNPJ: 02.140.198/0001-34) Avenida das Nações Unidas, 12901 Cto Empresarial Nações Unidas - Brooklin Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-910 - Telefone: 11-40032525 CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. LAUDO TÉCNICO QUE EVIDENCIA QUE O DEFEITO DECORRE DO MAU USO DO PRODUTO. PEDIDO INICIAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a parte recorrente não mencionou eventuais testemunhas que pretendia trazer, bem como, qual a importância do depoimento para o julgamento do feito, de modo que não restou configurado o alegado cerceamento de defesa. Consta da petição inicial que o aparelho celular foi enviado para a assistência técnica para resolução do problema, sendo que após o retorno do bem o recorrente foi informado da impossibilidade de reparo, em virtude do mau uso do aparelho. Em contestação, a ré afirma que o defeito decorre de mau uso do produto, indicando, inclusive, laudo técnico (evento 11.2). Contudo, o requerente não impugnou a contestação especificamente neste particular, deixando de apresentar rol de testemunhas ou outros meios de prova que corroborassem com os seus argumentos. Deste modo, analisando as alegações das partes, em conjunto com as provas produzidas nos autos, conclui-se pela improcedência do pedido inicial, ante as evidências de que o defeito decorre do mau uso. RECURSO DESPROVIDO.
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