JurisFonte
TJPRCível0003950-32.2015.8.16.0014

1ª Turma Recursal

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0003950-32.2015.8.16.0014

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0003950-32.2015.8.16.0014 Recurso: 0003950-32.2015.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): ALFAFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA (CPF/CNPJ: 03.156.176/0001-25) Avenida Maringá, 1260 - Vitória - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-000 Recorrido(s): NILSON P. AZEVEDO SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SENADOR SOUZA NAVES, 771 SALA 202 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.000-000 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A pretensão recursal é voltada apenas aos pedidos de majoração dos danos materiais e a fixação de danos morais, tendo em vista o trânsito em julgado em relação à falha nos serviços prestados. 2.Assim, quanto aos danos materiais, tem-se a comprovação de que os prejuízos foram mais vultuosos dos que os reconhecidos, seja no tocante à quantidade dos bens furtados, seja no pertinente ao valor de cada um deles (eventos 1.5, 1.6, 1.9 e 1.10). Corroborando, deve-se reconhecer a ausência de impugnação específica pelo recorrido nesse particular, já que sua contestação foi genérica e sequer apresentou contrarrazões ao recurso. 3.Destarte, nesse ponto, o recurso comporta acolhimento para se majorar a indenização pelos danos materiais para R$ 7.066,00 (sete mil reais e sessenta e seis centavos), tal qual apontado no recurso. 4.Por outro lado, tendo em vista a ausência de comprovação de que o mero descumprimento do contrato tenha ocasionado prejuízos à honra objetiva da pessoa jurídica, não há que se falar em indenização por danos morais, como reconhecido na sentença, que deverá ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. I. RELATÓRIO EM SESSÃO. II. PASSO AO VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso prospera parcialmente para fixação dos danos materiais em R$ 7.066,00 (sete mil reais e sessenta e seis centavos). No mais, a sentença deverá ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista o êxito parcial do recurso, deve a recorrente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Ademais, esclareço que é descabido a restituição do valor do preparo, consoante disposição do artigo 4º da Lei Estadual n. 18413/2014. Sem prejuízo, indefiro o pedido de assistência judiciária à recorrente, em razão da ausência de comprovação de que está impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo da continuidade de suas atividades profissionais, tanto é que depositou o valor do preparo (evento 100.2). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALFAFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →