2. 3. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Cep: 80.030-200
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0002967-89.2016.8.16.0178
Ementa
1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0002967-89.2016.8.16.0178 Recurso: 0002967-89.2016.8.16.0178 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Compra e Venda Recorrente(s): WUILLIANA LETICIA RIBEIRO (CPF/CNPJ: 092.158.239-05) Rua Lauro Fernandes, 11 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.925-275 Recorrido(s): CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. (CPF/CNPJ: 07.170.938/0001-07) R MAL DEODORO, 123 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O vício no produto e a ausência de solução administrativa para o problema restaram demonstrados nos autos, ante a disponibilização de vale compra pela ré como forma de solução da questão, que foi aceito pela recorrente, mas esta não obteve êxito quando da tentativa de utilização do mesmo. Assim, a recorrida não cumpriu com seu ônus de impugnar especificamente as alegações da requerente, qual seja, de que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive apresentando protocolos de atendimento, sem êxito. A ausência de solução administrativa demonstra o descaso e desrespeito ao consumidor, causando dano moral que comporta indenização. Com relação ao valor da indenização por dano moral, este deve ser suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Todavia, deve conter uma aparência punitiva, com a finalidade de que aquele que tem o dever de indenizar passe a tomar as cautelas necessárias para que não ocorra fato idêntico ao que criou a punição. Assim, levando-se em conta tais considerações, o caráter sancionador, a extensão e a gravidade do dano moral e ainda, a condição econômica das partes, considero adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a contar desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, destacando que este importe corresponde ao dobro do valor gasto pela consumidora. RECURSO PROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece provimento para o fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a contar desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Tendo em vista o êxito recursal, não há condenação em custas e honorários advocatícios. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WUILLIANA LETICIA RIBEIRO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)
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