JurisFonte
TJPRConsumidor0002909-02.2016.8.16.0109

2. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Cep: 80.030-200

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0002909-02.2016.8.16.0109

Ementa

1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0002909-02.2016.8.16.0109 Recurso: 0002909-02.2016.8.16.0109 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Compra e Venda Recorrente(s): CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. (CPF/CNPJ: 07.170.938/0001-07) Rua Gomes de Carvalho,, 1609 3° ao 7° andares - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-006 Recorrido(s): WILLIAN CÉSAR FIGUEIRA CAZON (CPF/CNPJ: 055.352.649-97) Rua Carlos Ubiali , 386 - Jardim América - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. COMPRA PELA . PRODUTOINTERNET NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO NEM EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA. A ausência de solução administrativa para o problema demonstra o descaso e desrespeito ao consumidor, causando dano moral que comporta indenização. Como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pelo lesado, mas compreendendo que deve ser pautado por um valor razoável que, concomitantemente, não seja ínfimo e nem exorbitante, somente deve ser modificada a indenização fixada pelo Juiz da causa, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a implicar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. Os argumentos expostos nas razões recursais não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo Juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização, de modo que o valor fixado na sentença (R$4.000,00) deve ser mantido. RECURSO DESPROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Pela sucumbência, deve a recorrente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas da Lei. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

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