Indenizatória. Protesto indevido. Dano moral configurado. Enunciado 12.15 da tru/pr. Indenização devida. Indenizatório que deve ser reduzido
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0002459-94.2015.8.16.0044
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO 12.15 DA TRU/PR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO.QUANTUM Da análise dos autos, constata-se que ao recorrido não foi dada a oportunidade de efetuar o pagamento na data acordada da dívida levada a protesto, porque os documentos juntados pelo recorrente (evento 50.2) não comprovam a entrega da mercadoria ao recorrido, visto que o recebimento foi feito por terceiro estranho a este. Assim, restou incontroverso que o protesto foi indevido. Nos termos do Enunciado 12.15 da TRU/PR, “é presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida”. Como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado, mas compreendendo que deve ser pautado por um valor razoável que, concomitantemente, não seja ínfimo e nem exorbitante, somente deve ser modificada a indenização fixada pelo Juiz da causa, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a implicar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, entendo excessiva a indenização no importe de R$10.000,00, observando critérios objetivos dos autos como o valor do contrato, o importe do boleto levado a protesto, a ausência de maiores aborrecimentos além da ofensa a honra objetiva, vez que não há provas de não ter tido o autor êxito no financiamento para plantio de soja. Deste modo, em observância às peculiaridades do caso concreto, necessária a minoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - que guarda equivalência com o importe indevidamente lançado nos cadastros restritivos - valor que deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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