JurisFonte
TJPRConsumidor0002188-82.2014.8.16.0121

1ª Turma Recursal

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0002188-82.2014.8.16.0121

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0002188-82.2014.8.16.0121 Recurso: 0002188-82.2014.8.16.0121 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): GILSON APARECIDO CARDOSO (CPF/CNPJ: 089.226.639-28) Rua antonio souza serra, 73 - MARILENA/PR Recorrido(s): Jorge Pádua Minca (CPF/CNPJ: 60.081.031/0001-46) Avenida Barrageiros, Lote 3 Quadra 69 - Quadra 69 - Lote 03 - ROSANA/SP - CEP: 19.273-000 CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO E PROTESTO DO NOME DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE CHEQUE ASSINADO NOS AUTOS. CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O recorrente nega ter emitido o cheque (evento 24.1), sendo que, pelos documentos trazidos aos autos, não é possível verificar, com certeza, a veracidade da assinatura, ainda, a análise da assinatura no cheque está prejudicada, tendo em vista a existência de um carimbo obstruindo a análise efetiva da assinatura, bem como a assinatura está falhada. 2. Deste modo, havendo dificuldade na visualização efetiva da assinatura, bem como dúvida acerca da alegada falsificação, se mostra necessário produzir prova pericial para averiguar a veracidade da assinatura. 2. Assim, mostra-se evidente a necessidade de produção de prova pericial, fato este que afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, devendo, portanto, ser anulada a sentença proferida. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. No mérito, proponho seja anulada a sentença, por incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, extinguindo o feito sem resolução do mérito. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GILSON APARECIDO CARDOSO, julgar pelo (a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

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