JurisFonte
TJPRConsumidor0002126-09.2016.8.16.0174

Ação de indenização por danos materiais c/c indenização por danos morais. Compra e venda de veículo. Constatada o “transplante de chassi”. Vício oculto

Relator
Fernanda Bernert Michielin
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0002126-09.2016.8.16.0174

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0002126-09.2016.8.16.0174 Recurso: 0002126-09.2016.8.16.0174 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): CLAUDIA MARIA KULIBABA - ME (MATRIZ) CARLOS ELIZANDRO FRONZA Recorrido(s): JOSE MARCOS WIENCZKOSKI Kelly Wolski EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONSTATADA O “TRANSPLANTE DE CHASSI”. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA VENDEDORA DO VEÍCULO. DANO CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DO PREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 443 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VISTORIA REGULAR. APREENSÃO POSTERIOR. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c indenização por danos morais proposta por JOSE MARCOS WIENCZKOSKI e KELLY WOLSKI em face de CARLOS ELIZANDRO FRONZA, CLAUDIA MARIA KULIBABA – ME, VISAUTO VISTORIAS LTDA e ESTADO DE SANTA CATARINA na qual os autores alegaram que adquiriram do 1º promovido perante a revenda do 2º promovido um veículo VOYAGE pelo valor de R$ 29.000,00. Aduziram que o veículo foi submetido à inspeção veicular perante o 3º promovido o qual foi vistoriado e aprovado e os autores efetuaram diretamente perante o 4º promovido a transferência do bem. Relataram que mais de 2 anos após a transferência os autores e sua filha menor foram parados em uma blitz e foram encaminhados para delegacia em razão de suspeita de adulteração do chassi. Ressaltaram que o veículo foi apreendido e no laudo pericial foi constatado “transplante de numeração de chassi”. Asseveraram que tentaram composição amigável com 1º e 2º promovidos, sem sucesso. Salientaram que após o laudo prestaram depoimento perante o delegado de polícia e o autor foi nomeado fiel depositário do veículo. Alegaram a necessidade de desembolsar o equivalente a R$ 866,00 para retirar o veículo do pátio da concessionária. Assim, requereram que seja declarada a responsabilidade solidária dos promovidos, com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.000,00, além do valor de R$ 866,00, correspondente as diárias do período que o veículo ficou apreendido no pátio da concessionária, bem como indenização por danos morais. Sobreveio a sentença julgando procedente em parte o pedido inserto na inicial, a fim de: 1) condenar os réus Carlos Elizandro Fronza e Claudia Maria Kulibaba – ME solidariamente no pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 29.000,00; 2) condenar a requerida Claudia Maria Kulibaba – ME ao pagamento de R$ 866,00 a título de danos materiais, Inconformados com a r. sentença, os réus Carlos Elizandro Fronza e Claudia Maria Kulibaba – ME interpuseram o recurso inominado alegando que não há qualquer tipo de bloqueio judicial ou alienação fiduciária, sendo consignado que a situação atual do automóvel é regular e em circulação. Aduziram que foram apenas intermediadores do negócio. Ressaltaram que não foi levado em consideração o uso e a desvalorização do automóvel. Alegaram a responsabilidade do Estado por omissão. Asseveraram que não foi comprovada a origem da adulteração. Os recorridos apresentaram contrarrazões. Em síntese, é o relatório. 2. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. Primeiramente cumpre salientar que o presente caso trata-se de relação de consumo, eis que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicabilidade do CDC ao caso em tela, é objetiva a responsabilidade do fornecedor, conforme preceitua o art. 14 do referido diploma legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, não prospera a tese dos recorrentes acerca da ausência de prova da adulteração do chassi e origem da adulteração, eis que esta restou devidamente comprovada pelo laudo pericial de mov. 1.12 e 1.13, restando cabalmente demonstrado o primeiro requisito da responsabilidade civil - o dano - eis que em virtude da apreensão do veículo o proprietário ficou sem a posse do bem adquirido de boa-fé. A conduta e o nexo causal, por sua vez, restaram configurados pela venda do veículo contendo vício oculto, de sorte que, cabalmente comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, surge o dever de indenizar. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CHASSI ADULTERADO. VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE. . DANORESPONSABILIDADE DA PARTE QUE ALIENOU O BEM MATERIAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. Nos autos em apreço é incontroverso que a parte autora e o réu celebraram contrato de compra e venda de carro, no qual foi dado como parte do pagamento o veículo do réu, um “Uno Mile Ex” no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Entretanto, quando a autora foi efetuar a venda do veículo, descobriu que o mesmo encontrava-se com chassi adulterado, o que encontra-se demonstrado por meio de perícia técnica (evento 1.6 do PROJUDI), restando evidente o vício oculto do produto. Neste sentido, não resta dúvidas de que a empresa autora sofreu danos materiais, os quais devem ser ressarcidos. Mantenho, portanto, a condenação do réu, ora recorrente, ao pagamento da importância de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) à parte autora, nos termos exarados na r. sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000030-89.2013.8.16.0056/0 - Cambé - Rel.: Letícia Guimarães - - J. 07.03.2016) DIREITO CIVIL - VÍCIO REDIBITÓRIO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CHASSI ADULTERADO - VÍCIO PREEXISTENTE AO ATO DE ALIENAÇÃO - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE NO POLO DA PARTE VENDEDORA - DANO CARACTERIZADO - ARTIGO 441 DO - DANO MORAL NÃOCÓDIGO CIVIL - DEVOLUÇÃO DO PREÇO CARACTERIZADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. - O inadimplemento contratual, de regra, não autoriza indenização por dano moral, pois este pressupõe ofensa anormal à personalidade. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 509341-2 - São José dos Pinhais - Rel.: Ronald Schulman - Unânime - - J. 06.11.2008) Em que pese alegação de que no veículo não há qualquer tipo de bloqueio judicial ou alienação fiduciária, cumpre ressaltar que em razão da adulteração a autora foi nomeada fiel depositária do bem (mov1.15), não podendo abrir mão do depósito (alienar, hipotecar, transferir, dar em garantia, gravar ônus) e deve apresenta-lo quando requerido pela autoridade policial. No que tange a devolução do valor do veículo consideração o uso e a desvalorização, o art. 443 do Código Civil dispõe: Art. 443 Se o alienante conhecia do vício ou defeito da coisa, restituíra o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente , mais as despesas do contrato. (grifei).restituíra o valor recebido Desta forma, resta demonstrada a responsabilidade das rés quanto aos veículos que vendem para os seus clientes. Quanto à alegada responsabilidade do Estado de Santa Catarina (Detran) pelos danos sofridos pelos autores, sob o argumento de que a irregularidade não foi percebida na transferência do veículo, não assiste razão aos recorrentes. Insta salientar que o Detran possui como atribuições, dentre outras, a de vistoriar e inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o certificado de registro e o licenciamento anual, conforme determina o artigo 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, :in verbis Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; Dito isto, têm-se que não é atribuição do Detran garantir a licitude quanto à procedência do veículo. Por conseguinte, não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiro (adulteração do chassi), o qual não foi constatado por ocasião da transferência do veículo. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VISTORIA. LICENCIAMENTO. APREENSÃO POSTERIOR DO VEÍCULO. ADULTERAÇÃO DE CHASSI. NEXO DE . 1. Conforme o entendimentoCAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO jurisprudencial desta Corte Superior, os danos que o particular suportou por causa de apreensão de veículo furtado não decorrem da vistoria que tenha considerada regular a situação do veículo, já que a Administração não concorreu com ação ou omissão que ocasionou o ato ilícito. Precedentes. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1184040/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011) (grifei). ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - VISTORIA QUE CONSIDERA REGULAR A SITUAÇÃO DO VEÍCULO - POSTERIOR APREENSÃO POR SE TRATAR DE VEÍCULO FURTADO - ADULTERAÇÃO DE CHASSIS - FALHA NA VISTORIA - PRETENDIDA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a perda do bem por ato administrativo da autoridade policial, em razão de se tratar de veículo furtado, não pode ser imputada ao órgão de trânsito que registrou o bem. 2. Ainda que a vistoria tenha sido realizada e considerada regular a situação do veículo, posterior apreensão por se tratar de veículo furtado, não revela nexo de causalidade para a configuração da 3. responsabilidade objetiva do Estado. O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa se a Administração não concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não . 4. Recurso especialrespondendo pelos danos deste decorrentes conhecido e provido." (REsp 859.183/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009) (grifei). No mesmo sentido, os julgados por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ADULTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO DO CHASSI NÃO -IDENTIFICADA PELO DETRAN - POSTERIOR APREENSÃO DO BEM SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - INCONFORMISMO FORMALIZADO - ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN/PR - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DO DETRAN E OS DANOS SOFRIDOS PELO PROPRIETÁRIO - FATO DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOJUSTIÇA E DESTA CORTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A) (...) Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, os danos que o particular suportou por causa de apreensão de veículo furtado não decorrem da vistoria que tenha considerada regular a situação do veículo, já que a Administração não concorreu com ação ou omissão que ocasionou o ato ilícito. Precedentes. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1184040/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011).B) (...) os atos administrativos praticados pelo Detran não têm o condão de transferir juridicamente a propriedade de veículo automotor, o que, por se tratar de bem móvel, dá-se com a tradição e não pelo certificado de registro. De tal sorte, não há falar em assunção de garantia pelo Estado (Detran), cujo ato administrativo limita-se à disciplina de circulação de veículos automotores. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1186707-5 - Curitiba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - Unânime - - J. 09.06.2015) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. POSTERIOR APREENSÃO. I - RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN/PR. OMISSÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. NÃO CARACTERIZADA. . II - DANO MORAL.NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE OCASIONOU MERO DISSABOR. I - "Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, os danos que o particular suportou por causa de apreensão de veículo furtado não decorrem da vistoria que tenha considerada regular a situação do veículo, já que a Administração não concorreu com ação ou omissão que ocasionou o ato ilícito." (REsp 1184040/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011) II - Não há que se falar em necessidade de indenização por danos morais, em razão de que, em que pese os fatos ocorridos terem causado incômodos ao apelante, estes não foram suficientes a ponto de causarem danos à sua imagem, honra ou outros atributos personalíssimos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA" (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1073205-9 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 20.08.2013) (grifei). Deste modo, não há nexo causal entre a conduta do ente estatal e o dano sofrido pelos autores, e, consequentemente, descaracterizada está a responsabilidade civil do Estado. Por fim, no que tange à alegação dos autores em contrarrazões da ocorrência da litigância de má-fé dos recorrentes, cumpre esclarecer que esta apenas incide a parte que pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual. Contudo, tenho que não restou comprovada a má-fé dos recorrentes na forma do artigo supracitado. Pelos fundamentos acima expostos, , mantendo-se anego provimento ao recurso apresentado sentença, nos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito a parte recorrente, deve arcar com as despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLAUDIA MARIA KULIBABA - ME (MATRIZ), julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CARLOS ELIZANDRO FRONZA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 18 de Maio de 2017 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora

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