JurisFonte
TJPRCível0001848-55.2016.8.16.0029

2. 3. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Cep: 80.030-200

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0001848-55.2016.8.16.0029

Ementa

1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001848-55.2016.8.16.0029 Recurso: 0001848-55.2016.8.16.0029 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Recorrente(s): APARECIDO CIRINO DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 537.442.929-91) Rua Severo Ribeiro de Camargo, 175 - Maracanã - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-509 Recorrido(s): SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA. (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. dos Oitis, 1460 - Distrito Industrial II - MANAUS/AM - CEP: 69.007-002 CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO PROCURADA. PRODUTO NÃO ENVIADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O recorrente afirma que não lhe foi oportunizado atendimento para o reparo do produto defeituoso, visto que a recorrida o informou que o defeito apresentado pelo bem já havia sido sanado quando foi enviado à assistência técnica anteriormente. Entretanto, observa-se que o requerente deixa de comprovar as suas alegações, porque não apresentou provas no sentido de demonstrar que a requerida, efetivamente, se negou a enviar o celular para a assistência técnica pela segunda vez. Assim, se não foi oportunizado à recorrida a tentativa de solução administrativa para o vício, não há que se falar em dano moral, mas mero aborrecimento do cotidiano. Portanto, não se vislumbra ofensa aos direitos de personalidade, motivo pelo qual a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Restando vencida a parte recorrente, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas da Lei, observado o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil em vigor. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de APARECIDO CIRINO DE ANDRADE, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

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