2. 3. 4. 5. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Cep: 80.030-200
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0001503-90.2016.8.16.0158
Ementa
1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001503-90.2016.8.16.0158 Recurso: 0001503-90.2016.8.16.0158 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Compra e Venda Recorrente(s): CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. (CPF/CNPJ: 07.170.938/0015-02) Avenida Brasil, 43609 - Campo Grande - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 23.078-002 Recorrido(s): Teodoro Raicoski (CPF/CNPJ: 324.795.229-20) Rua Eduardo Sprada, 1345 - SÃO MATEUS DO SUL/PR RECURSO INOMINADO. COMPRA PELA INTERNET. PROPAGANDA ENGANOSA. DIVERGENCIA ENTRE O PRODUTO ENTREGUE E O ANUNCIADO. OFERTA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. MERO DISSABOR. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. O juiz de primeira instância proferiu sentença com base nos artigos 14, 30 e 37 do CDC, dando provimento ao pedido de indenização por dano moral formulado pelo recorrido no importe de R$8.000,00. A recorrente alega que a questão gerou mero dissabor e que a sentença utilizou critérios ilegais para fixar o valor da indenização. Requereu a reforma da sentença para reconhecer a ausência de dano moral, bem como para minorar o quantum indenizatório em caso de reconhecimento do dano. A análise dos autos revela que mesmo tendo o recorrido adquirido o bem com a expectativa da informação veiculada (celular com tecnologia 4G), e que não tivesse interesse no produto entregue (tecnologia 3G), não obteve êxito em comprovar a efetiva ocorrência de dano moral. A indenização por dano moral visa oferecer uma compensação financeira a pessoa que sofre com a violação de algum de seus direitos da personalidade, resultando em um abalo emocional, angustia, sofrimento ou tristeza. Verifica-se que no presente caso, o recorrido não foi submetido a situações humilhantes, vexatórias ou de descaso que pudessem causar-lhe algum abalo emocional significativo. Do conjunto probatório apresentado pelo recorrido junto a inicial (e-mail proposta da ré – anexo 8) extrai-se que a recorrente apresentou quatro diferentes soluções possíveis para resolver administrativamente o problema, o qual teria sido causado devido a um erro no anúncio do produto: a) permanecer com o produto e receber um vale compras no valor de 109,90 R$; b) escolher produto similar com diferença de até 10% acima do valor pago; c)devolução do valor pago em vale compras; d) cancelamento da compra com a devolução integral dos valores pagos. Assim, tendo em conta que as evidencias demonstraram que o anunciante não agiu com má fé e nem com descaso, uma vez que se dispôs a negociar com o consumidor, apresentando inclusive proposta de troca mais vantajosa, acolho o recurso para reconhecer a inexistência de dano moral indenizável. RECURSO PROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece provimento para o fim de afastar a condenação por danos morais, nos termos da ementa. Tendo em vista o êxito recursal, não há condenação em custas e honorários advocatícios. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)
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