JurisFonte
TJPRCível0001442-84.2016.8.16.0174

Indenizatória. Microempresa e empresa de pequeno porte. Necessidade de representação na audiência pelo sócio dirigente ou empresário individual

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0001442-84.2016.8.16.0174

Ementa

RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA AUDIÊNCIA PELO SÓCIO DIRIGENTE OU EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ENUNCIADO 141 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 51, I DA LEI 9099/1995. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. No caso dos autos, a recorrida é uma microempresa (evento 1.9), todavia, o empresário individual/sócio dirigente não esteve presente em audiência (evento 26.1), bem como só informou a sua ausência por motivo de saúde em sede de impugnação à contestação (evento 32), contudo, sem trazer provas hábeis a comprovar suas alegações. Segundo a inteligência do Enunciado 141 do FONAJE, tem-se que ” A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”. No mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência, vejamos: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA AUTORA EM AUDIÊNCIA. ENUNCIADO 141 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51, I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004743894, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 27/02/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004743894 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 27/02/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2014) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PARTE AUTORA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 141 DO FONAJE. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUDICADO O 1. 2. JULGAMENTO DO RECURSO. 1. A pessoa jurídica qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, excepcionalmente admitida a litigar como autora nos juizados especiais, deve ser presentada, em audiência, pelo empresário individual ou sócio gerente, devendo ser comprovada tal qualidade, sob pena de extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), posto que se revela desprovido de efeitos jurídicos o comparecimento de simples funcionário ou preposto, a teor do que reza o Enunciado nº. 141 do FONAJE Precedente desta Turma. 2. Verificado que se fez presente ao ato processual pessoa desprovida de poderes, a figurar como simples preposta da empresa, impõe-se a extinção do processo, porquanto se considera que esteve ausente a parte autora na audiência. 3. Preliminar de nulidade acolhida, para cassar a r. sentença recorrida e determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Prejudicado o julgamento do recurso. (TJ-DF - ACJ: 20130810080122 DF 0008012-56.2013.8.07.0008, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/07/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2014 . Pág.: 278) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MICROEMPRESA. REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL. ENUNCIADO 141 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9099/95. Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 8 (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004301-81.2011.8.16.0131/0 - Pato Branco - Rel.: Rafhael Wasserman - - J. 01.09.2015) (TJ-PR - RI: 000430181201181601310 PR 0004301-81.2011.8.16.0131/0 (Acórdão), Relator: Rafhael Wasserman, Data de Julgamento: 01/09/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2015) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE REPRESENTADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR PREPOSTA. CARTA DE PREPOSIÇÃO. PROCESSO JULGADO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO 141 DO FONAJE E ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. EMPRESA QUE DEVE SER REPRESENTADA PELO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU SÓCIO DIRIGENTE. EXTINÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005644992, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/01/2016) (TJ-RS - Recurso Cível: 71005644992 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 26/01/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/01/2016) Portanto, resta crível que a representação de microempresa e empresa de pequeno porte devem ser realizadas tão somente pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não cabendo a nomeação de preposto para representação, sendo tal nomeação inválida. No mais, não se pode ignorar a possibilidade de pedido de redesignação do ato, o que não se vê. Deste modo, ausente o recorrido na sessão de conciliação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, com supedâneo no Enunciado 141 do FONAJE e no inciso I do artigo 51 da Lei 9099/1995. RECURSO PROVIDO.

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