JurisFonte
TJPRConsumidor0001296-31.2016.8.16.0178

2. 3. 4. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Cep: 80.030-200

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0001296-31.2016.8.16.0178

Ementa

1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001296-31.2016.8.16.0178 Recurso: 0001296-31.2016.8.16.0178 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): ESTERINA DA SILVEIRA LEMOS BORGES DA SILVA (RG: 79512150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.920.059-94) Rua Deputado Pinheiro Júnior, 1220 - Umbará - CURITIBA/PR - CEP: 81.930-000 Recorrido(s): FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA (CPF/CNPJ: 02.292.653/0001-17) Rua Guaratinga, 1045 - Parque Industrial II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-010 RECURSO INOMINADO. VÍCIO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZATÓRIA. DESCASO E DESRESPEITO À CONSUMIDORA. PÓS-VENDA INEFICIENTE. RÉ QUE DEIXOU DE REALIZAR A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO NO PRAZO LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ACORDO FIRMADO QUE FORA DESCUMPRIDO DE FORMA PARCIAL (PRAZO) POR AMBAS AS PARTES. AUSENCIA DE RAZOABILIDADE NA PRETENSAO DE RECEBIMENTO DA CLAUSULA PENAL. PRETENSAO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em audiência de conciliação realizada no dia 22 de julho de 2016 as partes celebraram acordo por meio do qual a recorrida se comprometeu a substituir o colchão que se encontrava em posse da recorrente e substituir por um novo. Na ocasião as partes decidiram de comum acordo que o processo deveria prosseguir em relação aos danos morais. O juiz de primeira instância proferiu sentença negando provimento aos danos morais pretendidos pela requerente. A sentença aponta que não há dano moral tendo em vista que: a) a recorrida substituiu o produto no dia seguinte a entrega, deixando provisoriamente outro semelhante no lugar até uma solução definitiva para o caso; b) a recorrente não obteve êxito em comprovar as péssimas condições do colchão emprestado; c) a recorrente não obteve êxito em comprovar que o colchão emprestado teria lhe causado dores no corpo. Entretanto, a decisão de primeira instância deve ser reformada para permitir a consumidora a efetivação de seus direitos e a obtenção de indenização a título de danos morais, não por força dos problemas causados a saúde, vez que não há prova da relação causa x efeito, mas pela demora na solução do caso. A recorrente restou absolutamente frustrada em relação a compra efetuada, devendo ser destacado a condição de saúde especial já estava no último mês de gestação e adquiriu o produto em busca de maior conforto, porem ao receber o produto constatou que o mesmo aparentava ser diferente daquele em exposição na loja. As tentativas de solucionar o caso administrativamente restaram infrutíferas, sendo que, em face às reclamações da recorrente, a requerida realizou uma substituição provisória do produto, sob a promessa de entregar-lhe posteriormente um novo modelo de colchão. A substituição prometida não ocorreu, deixando a consumidora em uma situação difícil, pois o colchão “emprestado” pela loja não era equivalente ao adquirido, não estava em boas condições (fotos juntadas (no evento 14.4), o que não satisfazia necessidades e expectativas. Restou evidente pelas mensagens trocadas (evento 14) que inúmeras foram as tentativas de solução do problema e que o estado de saúde da autora não era ignorado. Verifica-se que, desde o empréstimo do colchão, até a audiência de conciliação na qual foi determinada a substituição do produto por um novo, passaram-se aproximadamente cinco meses. Tal período era mais do que suficiente para que a recorrida apresentasse uma solução para o caso. A recorrida recebeu o pagamento 4. 5. 6. 7. pelo produto, porém não cumpriu com sua obrigação de entregar o bem, gerando inquietação e frustração a consumidora, a qual ficou por um longo período sem ter a chance de usufruir do bem adquirido. A ausência de solução administrativa para o problema demonstra o descaso e desrespeito ao consumidor, causando dano moral que comporta indenização. Com relação ao valor da indenização por dano moral, este deve ser suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Todavia, deve conter uma aparência punitiva, com a finalidade de que aquele que tem o dever de indenizar passe a tomar as cautelas necessárias para que não ocorra fato idêntico ao que criou a punição. Assim, levando-se em conta tais considerações, o caráter sancionador, a extensão e a gravidade do dano moral e ainda, a condição econômica das partes, considero adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a contar desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Quanto a multa decorrente do acordo firmado pelas partes, voltado ao cumprimento da obrigação de entrega do colchão, tem-se que a obrigação foi atendida em 31.08.2016, defendendo a recorrente a exigibilidade do importe total da multa prevista por força de atraso de 9 dias. Ocorre que além do cumprimento da obrigação ja revelar que a pretensão de recebimento do valor integral da cláusula penal é ir razoável, tem-se que ambas as partes deram causa ao atraso, considerando que há nota para entrega emitida desde 15 de agosto, com anotações de frustração dos contatos firmados. Ainda que estes apontamentos contenham lacunas (especificação da data e horário do contato), o atraso foi diminuto e a obrigação atendida. É cediço, inclusive, que pode o juiz reduzir a cláusula penal, quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio jurídico. Assim dispõe o art. 413, do CC/02: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Como aqui a obrigação foi integralmente cumprida, deve ser mantida a decisão atacada neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece parcial provimento para o fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a contar desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos da ementa. Ante a sucumbência parcial, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Custas nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTERINA DA SILVEIRA LEMOS BORGES DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

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