Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral. Construtora. Atraso na entrega de unidade
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0001112-65.2016.8.16.0149
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE 1. 2. IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. 1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 11.07.2012. Agravo em Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso da recorrida em entregar unidade imobiliária gerou danos materiais e morais aos recorrentes. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73). Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (STJ – REsp: 1633274 – SP (2014/0095592-6), Relatora: Ministra NANCY ANDRIGUI, data de Julgamento: 08/11/2016, T3 – TERCEIRA TURMA) Assim, havendo prova do atraso da entrega, a indenização por lucros cessantes é medida impositiva. No caso, existe prova do valor praticado pelos aluguéis na região (evento 1.9), bem como informação do período em que o recorrente deixou de auferir lucro (evento 1.1, fls. 18 e 19), devendo ser indenizado pelo importe de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), a título de lucros cessantes. Quanto a indenização por danos morais, percebe-se que é inocorrente, tendo em vista que a conduta não possuiu o escopo de abalar os direitos de personalidade do recorrente. Observe-se que a data de entrega do imóvel era para setembro de 2015 (evento 1.4, fl. 02, cláusula sexta), ou seja, nãoAPROXIMADAMENTE existia um prazo efetivamente fixado para a entrega. Ainda, trata-se de imóvel de veraneio, o qual seria usado para locação, sendo que, deste modo, inexiste ofensa aos direitos de personalidade do recorrente, bem como maiores reflexos suportados, neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CURTO PERÍODO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se o atraso da recorrente na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera dano moral ao recorrido, hábil a ser compensado. 3. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de lapso temporal não considerável a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do recorrido - até mesmo porque este vendeu o imóvel após cinco meses do atraso na entrega do imóvel - não há que se falar em abalo moral indenizável. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ – Resp: 1634847 – SP (2016/0086245-0), Relatora: Ministra NANCY ANDRIGUI, data de Julgamento: 22/11/2016, T3 – TERCEIRA TURMA) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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