JurisFonte
TJPRConsumidor0000760-25.2016.8.16.0144

2. 3. 4. I. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Cep: 80.030-200

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0000760-25.2016.8.16.0144

Ementa

1. 2. 3. 4. I. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000760-25.2016.8.16.0144 Recurso: 0000760-25.2016.8.16.0144 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA LUZ E FORÇA - CPFL SANTA CRUZ (CPF/CNPJ: 61.116.265/0003-06) Praça Joaquim Antônio de Arruda, 155 - Centro - PIRAJU/SP - CEP: 18.800-000 Recorrido(s): JOÃO FLORÊNCIO DA COSTA (CPF/CNPJ: 100.597.688-00) Rua Músico Faustino Molini, 839 casa - Jardim Bela Vista - RIBEIRÃO CLARO/PR TEREZA NASCIMENTO DA COSTA (CPF/CNPJ: 079.288.528-70) Rua Músico Faustino Molini, 839 casa - Jardim Bela Vista - RIBEIRÃO CLARO/PR CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROBLEMA NA LINHA DE TRANSMISSÃO QUE ATINGE VÁRIOS CONSUMIDORES. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO INICIAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SENTENÇA REFORMADA. Conforme consta dos autos, a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de problemas na linha de transmissão e atingiu vários consumidores. Em que pese se tratar de serviço indispensável, é certo que sua ausência temporária, apesar de indesejável e desagradável, por si só, não causa dano moral, uma vez que não ofende os direitos da personalidade do consumidor. No caso dos autos, não restaram demonstrados maiores reflexos que a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha causado aos consumidores, já que a ausência do serviço não os impediu de ministrarem as medicações contínuas que necessitam, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral, que não é . Destaca-se que são medicamentos de usoin re ipsa continuo, de uso oral e ministrados por período já considerável quando do evento aqui debatido (receituários de julho), de forma que a ausência de energia não era fato imprescindível para a continuidade do uso/ingestão. Note-se que, nos termos do Enunciado 6.1 da TRU/PR, “a interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva”, portanto, referido Enunciado, claramente, não adotou a aplicação do dano moral no caso de interrupção do fornecimento dein re ipsa energia elétrica, uma vez que refere a dano moral, ou seja, a referência à “eventuais danos”EVENTUAL implica o reconhecimento da possibilidade, ou não, de sua ocorrência, de modo que resta afastada a existência do dano moral .in re ipsa Trata-se, a princípio, de aborrecimento do cotidiano, o que até pode se tornar um dano moral efetivo, havendo prova de circunstâncias que ensejem o abalo psíquico, ou seja, o dano efetivo, o qual é pressuposto para a condenação indenizatória no âmbito da responsabilidade civil. Por fim, cumpre consignar que não tem aplicação o Enunciado 12.11 da TRU/PR, uma vez não se trata de corte da prestação do serviço, mas interrupção temporária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece provimento para o fim de julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da ementa. Tendo em vista o êxito recursal, não há que se falar em verbas sucumbenciais. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA LUZ E FORÇA - CPFL SANTA CRUZ, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

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