JurisFonte
TJPRConsumidor0000731-56.2016.8.16.0117

1ª Turma Recursal

Relator
Fernando Augusto Fabricio de Melo
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0000731-56.2016.8.16.0117

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000731-56.2016.8.16.0117 Recurso: 0000731-56.2016.8.16.0117 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA (CPF/CNPJ: 76.430.438/0063-74) Avenida Sílvio Américo Sasdelli, 3004 - Jardim Lancaster - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.869-580 Recorrido(s): JAIR TIESEN (RG: 70202786 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.459.939-25) Rua dos Gualachos, 637 - Jardim Belo Horizonte - MEDIANEIRA/PR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FURTO EM ESTACIONAMENTO. VEÍCULO FURTADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO CARRO NO VALOR DA TABELA FIPE À ÉPOCA DO DANO BEM COMO RESTITUIÇÃO DOS BENS QUE ESTAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO, DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR MEIO DE NOTA FISCAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por JAIR TIESEN em face de IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA, na qual o autor alega que teve seu veículo furtado no estacionamento da requerida enquanto realizava suas compras. Aduz ainda que realizou Boletim de Ocorrência devido ao fruto e que, no Inquérito Policial foram solicitadas as imagens de seguranças do estacionamento, porém, essa solicitação não foi atendida. Requereu a restituição dos valores das mercadorias furtadas bem como indenização pelo abalo moral sofrido. A sentença prolatada pelo magistrado a quo foi de parcial procedência, condenando o requerido apenas a indenizar o autor em danos materiais. Irresignada, a empresa requerida interpõe recurso inominado, visando a reforma total da sentença. É o breve relatório. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Acrescente-se apenas queo presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurada “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de ”.experiências Destarte, prevalece a favor do consumidor a presunção de veracidade, e incumbe ao fornecedor desfazê-la, através da produção de prova liberatória, o que não o fez. Levando em consideração o documento trazido à lide pela parte autora – cupom fiscal da compra realizada (mov. 1.7), que confirma sua presença no supermercado no momento do evento, bem como o boletim de ocorrência acostado no mov. 1.8, que goza de presunção relativa de veracidade em relação à ocorrência do furto enquanto o veículo encontrava-se estacionado no estabelecimento da ré, cabia à empresa apresentar prova em contrário, de modo a desfazer a presunção de tal documento, o que não ocorreu. A recorrente não apresenta qualquer prova de que o recorrido não tivesse entrado no estacionamento, como alguma gravação das suas câmeras de segurança, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Ainda, o dano material sofrido pelo autor ficou comprovado com a juntada da tabela Fipe do valor do carro à época do furto (mov. 1.10), bem como cupom fiscal dos bens que foram furtados junto com o automóvel (mov. 1.9 e 1.12). De acordo com o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade é objetiva do fornecedor quando o dano experimentado pelo consumidor decorre do defeito do serviço, nos termos do art. 14 de referido diploma legal. Ademais, o artigo 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor um dever de qualidade e de segurança, ou seja, aquele que coloca um produto ou serviço no mercado tem a obrigação legal de ofertá-lo ao consumidor sem risco para a sua saúde e integridade física, mas também para o seu patrimônio. É pacífica a jurisprudência desta Turma Recursal, havendo, ainda, entendimento sumulado junto ao colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a empresa responderá pelos danos causados pelo furto, ocorrido junto ao estacionamento oferecido para clientes: Enunciado n° 12.5 – Furto de veículo – estabelecimento comercial:Havendo estacionamento da instituição de ensino ou no estabelecimento comercial, evidente o dever de vigilância e custódia sobre os automóveis, sendo tais entes responsáveis pelos danos (morais e materiais) causados. STJ Súmula nº 130- Reparação de Dano ou Furto de Veículo - Estacionamento – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação deResponsabilidade: dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Sobre o tema, seguem as seguintes jurisprudências desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.5 DAS TRS/PR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA RECLAMADA. FATO COMPROVADO PELA NOTA . DANOFISCAL DE CONSUMO E REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. Recurso conhecido e desprovido. Decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominad (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003074-37.2012.8.16.0029/0 - Colombo - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO - - J. 17.12.2014) (grifei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO DO AUTOR. CAMINHÃO. DEIXADO NO ESTACIONAMENTO DO RECLAMADO. FURTO DOS MECANISMOS DE FREIO DO VEÍCULO (SISTEMA DE FREIO A AR, INCLUINDO DUAS CUÍCAS, CANOS E FLEXÍVEIS). ESTACIONAMENTO GRATUITO: CIRCUNSTANCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE VEÍCULOINDENIZAR, PORQUANTO RESPONDE PELA CULPA IN VIGILANDO. DEIXADO EM ÁREA DE ESTACIONAMENTO E NÃO NO ESPAÇO DESTINADO AO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. PREJUÍZOS ORÇADOS EM R$ 1550,00 (PEÇAS + MÃO-DE- OBRA). MANUTENÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 130 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA SINGULAR MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ARTIGO 46, LEI 9.099/95. resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011642-60.2013.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - - J. 16.12.2014) (grifei). Dessa forma, é evidente que o furto ocorrido no interior do estacionamento do estabelecimento comercial deve ser reparado, ante o risco da atividade. Por tais razões, voto pelo desprovimento do recurso. Não logrando êxito a parte recorrente, deve arcar com as despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz Relator

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