JurisFonte
TJPRConsumidor0000694-17.2016.8.16.0121

Indenizatória. Assinatura de revista. Cobrança em fatura de cartão de crédito. Exemplares não entregues. Tentativa de solução administrativa. Conduta abusiva

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0000694-17.2016.8.16.0121

Ementa

RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. ASSINATURA DE REVISTA. COBRANÇA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXEMPLARES NÃO ENTREGUES. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXADOQUANTUM QUE COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O recorrido, tendo pago as parcelas cobradas pela assinatura (eventos 1.4 e 1.5) e não recebendo exemplar algum da revista, teve êxito em comprovar as tentativas de solução administrativa (eventos 1.6 a 1.11), as quais restaram frustradas, frente ao descaso da recorrente. Esta, por sua vez, não juntou qualquer prova do efetivo envio das revistas, de modo que os fatos se tornaram incontroversos. É nítida a falha na prestação de serviço, restando, assim, configurado o dano moral, tendo em vista os lançamentos dos valores em fatura de cartão de crédito do consumidor, sem o recebimento dos exemplares. No entanto, o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser minorado. Para tanto, necessário analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes. Assim, em observância às peculiaridades do caso concreto, necessária a minoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), importe este que corresponde a quase três vezes o valor da assinatura contratada, devendo ser valorado que importe maior acarretará o indevido enriquecimento sem causa. Quanto ao dano material, este restou comprovado, conforme documentos anexos ao evento 1.4, de modo que a indenização deve ser mantida tal como fixada na sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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