JurisFonte
TJPRCível0000650-74.2016.8.16.0031

2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0000650-74.2016.8.16.0031

Ementa

1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000650-74.2016.8.16.0031 Recurso: 0000650-74.2016.8.16.0031 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Cheque Recorrente(s): MARIO KULKA - ME (CPF/CNPJ: 77.147.361/0001-90) Rua Quinze de Novembro, 8045 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-000 - E-mail: a.ghilardi@bol.com.br - Telefone: (42) 3622-7851 / (42) 9131-3207 Recorrido(s): CONPLATER - APOIO ADMINISTRATIVO E AGROPECUÁRIO LTDA, (CPF/CNPJ: 11.650.110/0001-15) Rua Quinze de Novembro, 8063 1 andar - sala 04 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-000 CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMISSÃO DE CHEQUES. DÍVIDA EXISTENTE. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. No caso dos autos, analisando-se detidamente os cheques emitidos (eventos 1.6 a 1.14), tem-se que houve a emissão e a tentativa de compensação em diversas datas, entre o final de ano de 2014 ao meio do ano de 2015. Analisando-se detidamente as alegações do recorrente, em sede de contestação e recurso tem-se que “emprestava cheques na confiança e amizade do réu, para fazer desconto de cheques em Banco” (eventos 19.1, fl. 02 e 81.1, fl. 04), E ainda, do depoimento da testemunha do réu, observa-se que o recorrente repassava cheques ao recorrido em base de troca (evento 59.5). Ora, o recorrente alega que os cheques foram adquiridos de forma ilícita, pela existência de agiotagem, contudo, nada prova. Ainda, caso restasse caracterizada a agiotagem, ressalte-se que o recorrente seria cúmplice, tendo em vista que emitia cheques ao recorrido, fazendo parte da relação ciente da ilicitude. Contudo, , percebe-se que as partes tinham diversas relações comercias, desde as simples trocas dein casu cheques, bem como o comércio de água, fato incontroverso nos autos (evento 19.1, fl. 03 e 81.1, fl. 06). Deste modo, conforme bem ressaltado pelo MM. Juiz , tem-se que “Ademais, os cheques quea quo fundamentam o pedido (mov 1.6 a 1.14) são certos e precisos, emitidos em diversas datas, dos quais, não se há notícia de qualquer impugnação do emitente. Em verdade, do contexto destes autos, é precária a informação de que o reclamado restou vítima de atividade de agiotagem do reclamante, inexistindo qualquer impugnação no tempo. Vale dizer, o reclamado esperou ser demandado para então questionar tal atividade, mesmo estando com diversos cheques devolvidos, que automaticamente lhe acarretam restrições.” (evento 71.1). Logo, conclui-se que recorrente emitiu diversos cheques, com valores diversos, com datas de compensação diversas, entre o final do ano de 2014 e meio do ano de 2015, cheques os quais houve a tentativa de compensação, esta frustrada. Contudo, somente se manifestou após ser demandado judicialmente no ano de 2016 (evento 1). Ora, foge a lógica e ao razoável que em caso de existência de agiotagem ou ilicitude nas cártulas o recorrente teria se mantido inerte por longínquo tempo, suportando todos os prejuízos decorrentes. Portanto, as alegações do recorrente são desprovidas de verossimilhança, lógica, fundamentação e provas, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida tal como lançada. RECURSO DESPROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Restando vencida a parte recorrente, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas da Lei. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIO KULKA - ME, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

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