Recursos inominados. Ação de indenização por danos materiais e morais. Vício no produto. Assistência técnica não resolveu o problema. Art. 18, §1º, I, do CDC
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0000502-98.2016.8.16.0084
Ementa
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO NO PRODUTO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA NÃO RESOLVEU O PROBLEMA. ART. 18, §1º, I, DO CDC. PÓS-VENDA INEFICIENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS FORNECEDORES QUE INTEGRARAM A RELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A ausência de conserto do veículo nos dois primeiros atendimentos, os quais duraram mais de trinta dias, autoriza que a consumidora/recorrida receba os valores adimplidos com a aquisição do bem viciado, conforme artigo 18, §1º, I, CDC, de modo que os danos materiais fixados na sentença são devidos, já que a recorrida comprovou o pagamento da televisão e também da garantia estendida (eventos 1.4, 1.5 e 1.8). 2. Quanto aos danos morais, o vício do produto e a falha na prestação dos serviços para consertá-lo evidenciam a ineficácia do pós-venda (Enunciado 8.3 das Turmas Recursais) e os danos morais reparáveis. 3. Como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pelo lesado, mas compreendendo que deve ser pautado por um valor razoável que, concomitantemente, não seja ínfimo e nem exorbitante, somente deve ser modificada a indenização fixada pelo juízo , se o valor arbitrado for manifestamentea quo irrisório ou exorbitante, de modo a implicar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não aconteceu no presente caso. Deste modo, o valor fixado na sentença deve ser mantido. 4. Todos os fornecedores participantes da cadeia produtiva respondem solidariamente pelos prejuízos causados, consoante disposto nos artigos 3º e 18 do CDC. 5. Os argumentos expostos nas razões recursais não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo juízo , que, por estar mais próximoa quo das partes e dos fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem na solução do litígio. 6. Com tais considerações, quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme disposição artigo 46 da Lei n. 9099/1995.
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