Recursos inominados. Ação de indenização por danos morais e pedido de retratação. Conflito derivado do vínculo trabalhista
- Relator
- Fernanda Bernert Michielin
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0000423-05.2016.8.16.0025
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000423-05.2016.8.16.0025 Recurso: 0000423-05.2016.8.16.0025 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): LUIZ CARLOS VERNIK MARIA INES CEBULA Recorrido(s): LUIZ CARLOS VERNIK MARIA INES CEBULA EMENTA. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE RETRATAÇÃO. CONFLITO DERIVADO DO VÍNCULO TRABALHISTA. PROMESSA DE DINHEIRO À TESTEMUNHA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTEÚDO DE CUNHO OFENSIVO. CONSEQUÊNCIA IMEDIATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 114, VI E IX, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e pedido de retratação proposta por MARIA INES CEBULA em face de LUIZ CARLOS VERNIK, na qual a parte autora alegou, em síntese, que é ex-empregadora do réu, que após este ter sido demitido, propôs a uma conhecida, através de mensagem de texto, para que prestasse depoimento desfavor da autora, em eventual ação judicial, com a promessa de pagar-lhe a quantia de R$ 500,00. Relatou, ainda, que a mensagem contém ofensa ao seu cônjuge, causando-lhe transtornos. Aduziu que o réu agiu no intuito de lhe prejudicar e obter vantagem econômica. Assim, requereu indenização por danos morais. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial para o fim de condenar o reclamado a pagar à reclamante, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformado com a r. decisão, o réu interpôs Recurso Inominado sustentando que a obtenção das provas ocorreu de forma ilícita, ao violar o sigilo de correspondência, bem como não houve ofensa direta a parte autora. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou sucessivamente seja minorado o indenizatório.quantum Também inconformada a parte autora interpôs Recurso Inominado requerendo a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. As recorridas apresentaram contrarrazões. É o indispensável a ser relatado. 2. VOTO Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os presentes recursos devem ser conhecidos. Entretanto, sem adentrar ao mérito reconheço a incompetência absoluta desde juízo para julgar a causa. Isto porque restou incontroverso que os fatos decorrem de relação empregatícia, que deu início e fim ao contato entre as partes. No caso, pugna a requerente por indenização em virtude de supostas mensagens ofensivas com promessa de dinheiro à testemunha para fazer afirmação falsa a seu desfavor, com o intuito de prejudica-la. Contudo, todos os fatos decorrem da rescisão do contrato de trabalho, existindo relação de causa e efeito, eis que as mensagens são consequência imediata do vínculo trabalhista que existiu. Assim, aplica-se ao caso o art. 114 e incisos da Constituição Federal que estabelece: Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes ;da relação de trabalho (...) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. No mais, a jurisprudência do STJ aponta no sentido de que "a competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, " (CC nºmas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista 118.842RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1962013). No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR EX-EMPREGADOR EM FACE DE EX-EMPREGADO E TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação, proposta pelo ex-empregador, visando ao ressarcimento de danos causados pelo ex-empregado em decorrência da relação de Precedentes. 3. Deve ser reconhecida, em relação à agravadaemprego. que não mantinha relação de emprego com a agravante, a força atrativa em prol da competência da Justiça do Trabalho, que é absoluta em relação ao outro agravado, ex-empregado. 4. Agravo no recurso especial não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1387651 RS 2013/0019014-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2013) (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR EX-EMPREGADOR EM FACE DE EX-EMPREGADO E TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação, proposta pelo ex-empregador, visando ao ressarcimento de danos causados pelo ex-empregado em decorrência da relação de emprego. Precedentes. 3. Deve ser reconhecida, em relação à agravada que não mantinha relação de emprego com a agravante, a força atrativa em prol da competência da Justiça do Trabalho, que é absoluta em relação ao outro agravado, ex-empregado. 4. Agravo no recurso especial não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1387651 RS 2013/0019014-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2013) Por todo o exposto, voto no sentido de anular a sentença e decretar a incompetência doa quo Juizado Especial Cível, em razão da matéria e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51 da lei 9.099/95, inciso IV, julgando ainda prejudicado o alegado em sede recursal. Não há condenação em custas e honorários. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIZ CARLOS VERNIK, julgar pelo (a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, em relação ao recurso de MARIA INES CEBULA , julgar pelo (a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 18 de Maio de 2017 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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