Pedro emilio neumann teodoro rodrigues (cpf/cnpj: 044.704.219-01) Avenida General Osório, 220 - Cango - Francisco beltrão/pr - Cep: 85.604-240 Recurso inominado
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0000263-97.2016.8.16.0083
Ementa
PEDRO EMILIO NEUMANN TEODORO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 044.704.219-01) Avenida General Osório, 220 - Cango - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-240 RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA PELA INTERNET . PRODUTO NÃO ENTREGUE. ESTORNO DOS VALORES ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR, EVIDENCIANDO SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 8.1 DAS TURMAS RECURSAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ASTREINTES CASSADAS FRENTE À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese o atraso na comunicação do estorno, fato é que a recorrente demonstrou que adotou solução administrativa, afinal, houve o desfazimento do negócio com o estorno dos valores quitados pelo consumidor, como reconhecido na sentença. 2. A situação narrada evidencia mero descumprimento contratual, que, por si só, não passa de singelos aborrecimentos comuns à vida em sociedade. Além disso, é inaplicável o Enunciado 8.1 das Turmas Recursais porque a natureza do produto indica que ele eranão essencial ao recorrido (que, inclusive, alega que eram presentes aos seus familiares em comemoração ao Natal), de modo que não é todo atraso na entrega ou não entrega de produto que acarreta dano moral indenizável, porquanto necessária a comprovação da efetiva violação à sua esfera mora. Não se pode confundir meros aborrecimentos, atinentes à vida em sociedade, com os abalos causados aos direitos da personalidade, que, verdadeiramente, carecem de reparações. 3. Naturalmente, a improcedência do pedido principal acarreta no lógico afastamento da condenação da multa coercitiva, não obstante a demora do recorrente em comunicar que fez o estorno. Afinal, “seria completamente irracional admitir o beneficiamento daquele com as astreintes quando a decisão final concluir pela improcedência do pedido, sob pena, (REsp 1245539/SP,inclusive, de se caracterizar o enriquecimento sem causa do autor.” Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 29/04/2014). I. I. I. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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