JurisFonte
TJPRConsumidor0000034-98.2016.8.16.0096

2. 3. 4. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Cep: 80.030-200

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0000034-98.2016.8.16.0096

Ementa

1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000034-98.2016.8.16.0096 Recurso: 0000034-98.2016.8.16.0096 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Recorrente(s): SAMSUNG BRASIL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Cândido de Abreu, 127 LJ ML-50 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 Recorrido(s): SIMONE BEDNARCZUK (RG: 93629710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.531.759-35) Rua José Pietroski, 37 - Centro - RONCADOR/PR - CEP: 87.320-000 - Telefone: 44 9997-4761 RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. ALEGADO VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO INICIAL QUE MERECE SERDANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. Analisando-se detidamente os fatos relatados pelas partes, bem como as provas carreadas aos autos, percebe-se que a recorrida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, como determina o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil em vigor. Note-se que a consumidora alega com veemência que o vício se manteve mesmo após o envio do aparelho à assistência técnica, contudo, não trouxe prova que corrobore o alegado, nem mesmo prova testemunhal a indicar que o celular não permite uso regular. Ora, a recorrida não trouxe aos autos mínima prova com o escopo de comprovar suas alegações, sendo certo que muito embora haja a inversão do ônus da prova, tal possibilidade não desobriga a requerente de comprovar o seu direito. Deste modo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, ante a inexistência de provas. RECURSO PROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece provimento para o fim de julgar improcedente o pedido inicial, ante a ausência de provas, nos termos da ementa. Tendo em vista o êxito recursal, não há condenação em custas e honorários advocatícios. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SAMSUNG BRASIL, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

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