1ª Turma Recursal
- Relator
- Júlia Barreto Campelo
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0000017-77.2017.8.16.0209
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0007022-82.2013.8.16.0083 Recurso: 0007022-82.2013.8.16.0083 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução Embargante(s): Haroldo Pereira Lima (CPF/CNPJ: 211.644.365-20) AVENIDA LUIZ ANTONIO FAEDO, 72 - CENTRO - FRANCISCO BELTRÃO/PR Embargado(s): ELIO JOSÉ RIPPEL (RG: 1048172173 SSP/RS e CPF/CNPJ: 250.900.890-00) PR-471, KM 1, S/N CASA - ENÉAS MARQUES/PR CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DO RECORRIDO. ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração interposto pelo recorrido, em que alega que não houve pronunciamento na decisão embargada quanto a fixação do percentual da verba honorária devida ao procurador do advogado do recorrido. Pois bem, os embargos foram apresentados dentro do prazo e devem ser conhecidos, ante a evidente omissão, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Desse modo, considerando que a sentença foi mantida e o recurso interposto foi improvido, determino que o recorrente/embargado seja condenado ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do NCPC. Pelo exposto, dos embargos de declaração, fixando o percentual deCONHEÇO 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Haroldo Pereira Lima, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Júlia Barreto Campêlo (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. Curitiba, 18 de Maio de 2017. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Juíza Relatora
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →