JurisFonte
TJPRCível0000016-96.2016.8.16.0025

2. 3. 4. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Cep: 80.030-200

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0000016-96.2016.8.16.0025

Ementa

1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000016-96.2016.8.16.0025 Recurso: 0000016-96.2016.8.16.0025 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução Recorrente(s): DRCE DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 17.515.356/0001-60) Rua Doutor Vital Brasil, 743 - Estação - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.705-174 - E-mail: danilo@drce.com.br - Telefone: 41 3031-2380 Recorrido(s): GILBERTO LUIZ ORLIKOSKI - ME (CPF/CNPJ: 21.537.406/0001-88) Rua Luiz Carlos Czelusniak da Costa, 258 - Cachoeira - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.701-680 RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELA EXEQUENTE, QUE MESMO INTIMADA DEIXA DE SE MANIFESTAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de cumprimento de sentença em que sobreveio sentença julgando extinto o cumprimento de sentença por conta da ausência de manifestação do exequente no prazo de trinta dias, mesmo tendo sido intimado duas vezes para manifestação. Não obstante as razões recursais, ao caso é inaplicável o teor da Súmula 240 do STJ, pois, iniciado o cumprimento de sentença, a recorrente deixou de se manifestar no cumprimento de sentença por intervalor superior a 30 dias (note-se que foi intimada duas vezes para dar andamento ao feito, mas restou inerte –eventos 77.1 e 82.1). Assim, a extinção do cumprimento de sentença pelo abandono da exequente foi escorreita, de modo que a sentença do juízo deve ser mantida.a quo Nessa linha, precedente desta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INÉRCIA DA PARTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. (...)” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018074-70.2008.8.16.0012/0 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 25.10.2016). RECURSO DESPROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/1995. Pela sucumbência recursal, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais. Ainda, em razão da ausência de constituição de procurador judicial pela recorrida, deixo de condenar a recorrida a pagar honorários advocatícios. III. Dispositivo Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DRCE DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

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