JurisFonte
TJPRConsumidor0000009-87.2015.8.16.0042

Abril comunicacoes s.a (cpf/cnpj: 44.597.052/0001-62) Avenida das Nações Unidas, 7221 - Pinheiros - São paulo/sp - Cep: 05.477-000 Recurso inominado

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0000009-87.2015.8.16.0042

Ementa

ABRIL COMUNICACOES S.A (CPF/CNPJ: 44.597.052/0001-62) Avenida das Nações Unidas, 7221 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.477-000 RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA INDEVIDA. ASSINATURA DE REVISTA NÃO CONTRATADA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA ASSINATURA ATENDIDA. ESTORNO DOS VALORES COBRADOS. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O PROBLEMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Primeiramente, a sentença se mostra devidamente fundamentada, razão pela qual não há que se falar em nulidade. Em que pese a cobrança indevida de valores referentes a assinatura de revista não solicitada pelo recorrente, e contrário ao disposto no artigo 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, no caso dos autos, o pedido de cancelamento foi atendido e os valores indevidamente cobrados foram estornados, conforme demonstra o documento anexo ao evento 1.5, no valor de R$ 195,40 (cento e noventa e cinco reais e quarenta centavos), mesmo valor que o recorrido alega já ter estornado em sede de audiência de instrução (evento 46.1), de modo que o fato não ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano. Deste modo, não configurado o alegado dano moral, a sentença deve ser mantida tal como lançada, por seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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