JurisFonte
TJPRCível0076193-71.2015.8.16.0014

Declaratória c/c obrigação de fazer. Cessão de direitos de uso de ponto de táxi

Relator
Giani Maria Moreschi
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0076193-71.2015.8.16.0014

Ementa

CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE PONTO DE TÁXI. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA TEMPORAL DO NEGÓCIO, SE DEFINITIVO OU TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. AMPLA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A VERACIDADE DA VERSÃO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminarmente, o pedido inicial não é juridicamente impossível. Trata do reconhecimento de um negócio jurídico de cessão temporária de direitos de uso sobre um ponto de táxi. Se tal pedido fosse impossível, também não seria possível a “venda” (cessão definitiva) do ponto pela ré, o que lhe rendeu, segundo prova nos autos, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 2. No mérito, verifica-se que ser inverossímil a versão dos fatos narrada pela ré/recorrente. 3. Das provas juntadas aos autos extrai-se que o motivo para a ré ter assumido a autorização do ponto de táxi foi a incapacidade temporária da filha da autora (depoente Sueli Maria Dias dos Santos) em fazê-lo, em razão de não cumprir os requisitos da lei municipal n° 10.969/2010. 4. Não há qualquer indício, evidência ou início de prova de que o negócio que ocorreu entre as partes tenha sido uma doação definitiva. Primeiro porque o arrendamento do ponto de táxi sempre foi, e isto é admitido pela ré, a única fonte de renda da autora, não sendo crível que ela, na condição de dona de casa, simplesmente se desfizesse de seu direito. 5. Também em razão da ré nunca ter efetivamente exercido qualquer direito possessório sobre o ponto, exceto no momento em que resolveu dele dispor, mais de 4 (quatro) anos após a cessão; até essa data, quem usufruía do ponto, colhendo os frutos de seu arrendamento para o depoente Ricardo Galhardi, era a autora. 6. Assim, deve ser reconhecido que houve a cessão temporária dos direitos de uso do ponto de táxi, da autora para a ré. 7. Em relação à suposta inviabilidade da obrigação de fazer, cabe à ré tomar as medidas necessárias para o cumprimento da ordem judicial, relatando eventual impossibilidade em sede de cumprimento de sentença. 8. Desse modo, deve ser mantida a sentença nos termos em que foi proferida. RECURSO DESPROVIDO.

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