Ação de indenização por danos morais. Disparo de alarme antifurto em supermercado. Abordagem constrangedora e inadequada no sanitário do estabelecimento
- Relator
- Giani Maria Moreschi
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0044002-51.2015.8.16.0182
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPARO DE ALARME ANTIFURTO EM SUPERMERCADO. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA E INADEQUADA NO SANITÁRIO DO ESTABELECIMENTO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA SE ADEQUAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Demonstrada a abordagem realizada de maneira desproporcional e inapropriada pelo segurança da recorrente, pois corroboradas as alegações pelo boletim de ocorrência, laudo do exame de lesões corporais e depoimentos das testemunhas. Frisa-se que o boletim de ocorrência possui presunção de veracidade e que os funcionários da recorrente deveriam agir com cautela ao indagar o recorrido, sem causar-lhe situação vexatória e lesiva. 2. No entanto, o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser minorado. Para tanto, necessário analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes. Assim, em observância às peculiaridades do caso concreto, necessária a minoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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