Precedentes: Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Obras no condomínio. Inundação em apartamento
- Relator
- Daniel Tempski Ferreira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0039601-09.2015.8.16.0182
Ementa
Precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRAS NO CONDOMÍNIO. INUNDAÇÃO EM APARTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DO VALOR. NÃO ATENDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021163-66.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 18.07.2016) 1 – Primeiramente, é necessário afastar a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Não trouxe a parte recorrida provas suficientes de que a recorrente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, só por contrato de eventual ganho futuro em face do imposto de renda juntado. Assim, mantenho a assistência judiciária gratuita anteriormente conferida à parte. 2 - Razão assiste à parte recorrente em relação aos danos materiais sofridos. Restou comprovado nos autos que ocorreu um alagamento no condomínio ré e que, em decorrência de tal fato, a autora teve o piso de sua residência danificado, conforme fotos e orçamentos apresentados no petitório inicial. Fato comprovado também é que a mesma era sindica do edifício no momento dos fatos, sendo que, ao tomar conhecimento do problema, de imediato contatou com uma empresa para a solução do mesmo. Assim, não há como ser imputado à autora a responsabilidade pelo problema no hidrante de incêndio, não ficando comprovado que a mesma agiu com negligência na manutenção do mesmo. Ademais, como moradora do condomínio edilício, deve a mesma ser ressarcida pelos danos causados. Conforme os orçamentos apresentados pela autora (mov. 1.20 a 1.23), entendo devido o valor de R$ 4.550,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais), referente ao valor mais baixo apresentado. 3 – Em relação ao dano moral, entendo que a situação vivenciada não causa maiores abalos aos atributos da personalidade, embora tenha sido desagradável para a autora ter sua residência alagada. Até porque, o próprio condomínio, no dia dos fatos, teve inúmeros estragos, sendo os mesmos suportados por todos os moradores do local. 4 – Sentença reformada em relação ao dano material e, no mais, mantida por seus próprios fundamentos (art.46, LJE). 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
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