JurisFonte
TJPRConsumidor0037751-51.2014.8.16.0182

1ª Turma Recursal

Relator
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0037751-51.2014.8.16.0182

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0037751-51.2014.8.16.0182 Recurso: 0037751-51.2014.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Corretagem Recorrente(s): JUAREZ ANTONIO CARVALHO (CPF/CNPJ: 244.180.999-72) Rua Marechal Deodoro, 630 Sala 107, 1º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.011-970 Recorrido(s): INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA (CPF/CNPJ: 09.110.323/0001-02) Rua Marechal Deodoro, , 630 sala 107, 1º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.011-970 RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº. 9.099/95. 2. VOTO Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso interposto pela requerente em face da sentença que reconheceu a regularidade da cobrança de taxa de comissão de corretagem, julgando improcedente os pedidos iniciais. A requerente alega a legitimidade ativa para propor a presente ação, bem como a inocorrência de prescrição. No mérito, alega ser ilegal a cobrança de corretagem, devendo o valor ser devolvido em dobro. Nesses termos, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Houve o sobrestamento do feito em virtude da afetação da matéria pendente de julgamento no Recurso Especial nº. 1.551.956/SP, conforme mov. 7.1. Embora devidamente intimado, o recorrente deixou de se manifestar acerca do prosseguimento do feito, razão pela qual passo a análise do mérito recursal. Da prescrição Com o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 155.195-6/SP, ocorrido em 24/10/16, firmou-se o entendimento de que o prazo prescricional, nas ações que tenham por fundamento o enriquecimento sem causa, com pedido de devolução de taxa de corretagem é de 3 (três) anos, nos termos abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ” (STJ, Resp 1.551.956/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data julgamento 24.8.16). (sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que o contrato foi assinado em 16/10/2008 (mov. 1.4), ao passo em que a ação foi ajuizada em 18/12/2014, ou seja, já decorrido o prazo prescricional trienal. Portanto, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial. Com tais considerações, face à prescrição do direito, nego provimento ao recurso do devendo a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo ser mantida porrequerente, seus próprios fundamentos (art. 46, LJE). Ante a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55, LJE). Custas na forma da lei 18.413/2014. Diante do exposto, conheço do presente recurso inominado e, no mérito, nego-lhe .provimento 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JUAREZ ANTONIO CARVALHO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →