1ª Turma Recursal
- Relator
- Daniel Tempski Ferreira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0037320-17.2014.8.16.0182
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0037320-17.2014.8.16.0182 Recurso: 0037320-17.2014.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Corretagem Recorrente(s): TECNISA S.A (CPF/CNPJ: 08.065.557/0001-12) Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 555 7 andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-180 MISSAU, GALVAO E SILVA PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 13.007.176/0001-17) Avenida Cândido de Abreu, 528 TERRÉO - LOJA 10 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 Recorrido(s): LUISA MOTOKO SEINO SANTOS (RG: 22070070 SSP/SP e CPF/CNPJ: 402.276.269-15) Rua da Glória, 251 AP 1201 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-060 - E-mail: alcides.bier@bol.com.br - Telefone: (041) 3223-1459 RECURSOS INOMINADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº. 9.099/95. 2. VOTO Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os presentes recursos devem ser conhecidos. Trata-se de recursos interpostos pelas requeridas em face da sentença que reconheceu a irregularidade da cobrança de taxa de comissão de corretagem, condenando as requeridas a restituir a autora o valor pago. Insurgem-se as requeridas, em preliminar, ao reconhecimento da prescrição trienal. No mérito afirmam a regularidade da cobrança. Nesses termos, pugnaram pela reforma da sentença. Houve o sobrestamento do feito em virtude da afetação da matéria pendente de julgamento no Recurso Especial nº. 1.551.956/SP, conforme mov. 6.1. A recorrente manifestou-se pelo prosseguimento do feito (seq. 42.3) Da prescrição Com o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 155.195-6/SP, ocorrido em 24/10/16, firmou-se o entendimento de que o prazo prescricional, nas ações que tenham por fundamento o enriquecimento sem causa, com pedido de devolução de taxa de corretagem é de 3 (três) anos, nos termos abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ” (STJ, Resp 1.551.956/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data julgamento 24.8.16). (sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que em 16/09/2011 (mov.o contrato foi assinado 1.9), ao passo em que a ação foi ajuizada em 17/12/2014, ou seja, já decorrido o prazo prescricional trienal. Portanto, acolho a preliminar aventada para o fim de reconhecer prescrição da pretensão à restituição dos valores pagos a título da comissão de corretagem. Com tais considerações, face à prescrição do direito, dou provimento aos recursos das requeridas para fins de julgar extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Diante do êxito do recurso, não há condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Custas na forma da lei 18.413/2014. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TECNISA S.A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de MISSAU, GALVAO E SILVA PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a)
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