Ação de indenização por danos materiais e morais. Atraso no pagamento de serviços prestados pelo reclamante. Reclamados que reconhecem a mora. Depósito em juízo
- Relator
- Giani Maria Moreschi
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0035610-25.2015.8.16.0182
Ementa
CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO RECLAMANTE. RECLAMADOS QUE RECONHECEM A MORA. DEPÓSITO EM JUÍZO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO ATUALIZADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$2.000,00). INSURGÊNCIA RECURSAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MAIORES. MERO DISSABOR COTIDIANO. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve se dar somente quando observada atitude que gere agrura que ultrapasse o dissabor cotidiano, o que não ocorreu no caso concreto. RECURSO PROVIDO.
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