JurisFonte
TJPRCível0030729-03.2015.8.16.0021

Ação de obrigação de fazer. Entrega de documento após permuta de veículo. Pedido contraposto. Indenização por danos morais e materiais

Relator
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0030729-03.2015.8.16.0021

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE DOCUMENTO APÓS PERMUTA DE VEÍCULO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO NÃO TRANSFERIDO E VENDIDO PARA TERCEIRO, O QUAL O UTILIZOU PARA O COMETIMENTO DE DELITO, TRAZENDO PREJUÍZOS PATRIMONIAIS E MORAIS AO RECORRIDO. SENTENÇA (MOVS. 35.1 E 37.1) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS, CONDENANDO A RECORRENTE A RESTITUIR OS VALORES ENVOLVIDOS NA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO A INDENIZAR O RECORRIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA RECORRENTE. PLEITO DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUTOR QUE PROCEDEU ÀS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LIBERAR O VEÍCULO JUNTO À POLÍCIA. VEÍCULO À ÉPOCA REGISTRADO NO NOME DO RECORRIDO. RECORRENTE QUE VENDEU UM VEÍCULO PARA TERCEIRO SEM TER TRANSFERIDO O MESMO. PLEITO DE AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA RECORRENTE, A QUAL TROUXE GRAVES REPERCUSSÕES À ESFERA ÍNTIMA DO RECORRIDO. FATOS QUE EXTRAPOLARAM UM MERO DISSABOR DO COTIDIANO. VEÍCULO ENVOLVIDO NA PRÁTICA DE CRIME. PLEITO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. VALOR EXORBITANTE. RISCO DE CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREJUÍZO PATRIMONIAL DEVIDAMENTE REPARADO. MINORADO PARAQUANTUM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). VALOR EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM FACE DO PODER ECONÔMICO DA PARTE RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por AQUISIVEL VEÍCULOS LTDA em face de SIPRIANO TANAZILDO e CELSO TANAZILDO. Sustenta a parte autora que firmou contrato de compra e venda de veículo com os reclamados, ato ao qual vendeu um veículo WV GOL e, como pagamento, recebeu um veículo FIAT PÁLIO e determinada quantia em dinheiro. Informa que ao tentar revender e transferir o veículo FIAT PÁLIO fora surpreendido com a negativa do órgão de trânsito, sob fundamento de que o recibo se encontrava rasurado, necessitando de uma segunda via. Informa que a segunda via do recibo foi solicitada junto à arrendadora, todavia, fora enviada ao endereço do reclamado SIPRIANO TANAZILDO, o qual se negou a entregá-la. Ajuizou a presente demanda visando à entrega do referido documento em juízo. A parte reclamada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais, pois informado que forneceu todos os documentos necessários para a transferência do veículo, todavia, a reclamante permaneceu inerte. Formulou, ainda, pedido contraposto pugnando pela condenação da reclamante ao pagamento de danos materiais decorrentes de valores gastos com o veículo FIAT PÁLIO após a tradição do bem, a título de multas e impostos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, ante os transtornos causados durante o período em que o veículo permaneceu em seu nome. O MM. Juízo julgou improcedentes os pleitos da inicial e parcialmentea quo procedentes o pedido contraposto para condenar a empresa reclamante ao pagamento dos danos materiais indicados na contestação, no valor de R$2.204,99, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. Interposto recurso inominado pela parte reclamante, pugnou-se pela reforma da r. sentença para que seja julgado improcedente o pedido contraposto, fundamentando, em síntese, ilegitimidade passiva para o pedido contraposto, ausência de ato ilícito e do dever de indenizar. Contrarrazões apresentadas ao mov. 61.1. II – PASSO AO VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso deve ser conhecido. Da Ilegitimidade Passiva A parte recorrente argui em sede de preliminar de mérito sua ilegitimidade passiva para responder ao pedido contraposto, sob fundamento de que os fatos que constituem objeto da controvérsia são exatamente aqueles relacionados com o inadimplemento contratual do recorrido em não entregar o documento para transferência do veículo. Sustenta, ainda, que os pagamentos realizados pelo recorrido ocorreram em data posterior à revenda do veículo e, portanto, o mesmo não era mais de propriedade do recorrente. Sem razão o recorrente. In casu, a demora na regularização da titularidade do bem se deu por culpa do recorrente, que na qualidade de comprador não providenciou o registro junto ao DETRAN em tempo razoável. Ainda, salienta-se que não restou demonstrado nos autos qualquer relação jurídica entre o recorrido e o terceiro comprador do veículo, motivo pelo qual eventual ação de regresso deve ser promovida pelo recorrente em face de quem posteriormente adquiriu o veículo. Assim, detém de legitimidade passiva o recorrente, motivo pelo qual afasto a preliminar de mérito suscitada. Da alegada má-fé do recorrido A parte recorrente sustenta a tese de que o recorrido regularizou pendências do veículo para poder transferir o mesmo para seu nome e após comparecer em juízo para pleitear a ilegal restituição do bem que já não era mais de sua propriedade. Melhor sorte não lhe assiste. Conforme atestado na ata da audiência de conciliação (mov. 17.1), o documento de transferência já fora entregue à Recorrente, evidenciando, assim, o cumprimento da obrigação. Ato contínuo, a necessidade de quitação do veículo quando o mesmo fora apreendido pela Polícia Civil, decorre unicamente do fato de que o mesmo se encontrava como proprietário do mesmo, uma vez que a transferência do veículo até então não havia sido efetuada. Isto explica o fato de que o mesmo fora intimado a prestar esclarecimentos perante à autoridade policial. Não obstante, as diligências necessárias para quitar os valores em atraso do veículo e liberá-lo, sob pena de ser demandado judicialmente. Não há má-fé em tais atos, mas tão somente as diligências mínimas esperadas, ante o fato de que o veículo estava em seu nome e fora vendido para terceiro. Ademais, não há menção de qualquer problema com o veículo adquirido pelo Recorrido, o que evidencia que o mesmo fora devidamente transferido e regularizado. Novamente, demonstrando a boa-fé do mesmo. Da ausência de configuração dos Danos Morais indenizáveis Improcede o pedido de ausência de configuração dos Danos Morais pleiteados em sede de pedido contraposto. A situação narrada, comporta o manejo do Enunciado nº 12.6 da TR/PR, o qual preceitua a responsabilidade do adquirente em proceder com a transferência do veículo adquirido. Evidente que por se tratar de uma permuta, cada um estava responsável pela transferência do veículo adquirido no negócio entabulado. E o Recorrido cumpriu com a sua parte, haja vista ausência de menção de qualquer problema com o veículo Volskwagen, modelo Gol, adquirido. Todavia, a Recorrente sequer procedeu com a transferência do veículo Fiat, modelo Palio Young. Conforme atestam os autos, o Recorrido, inclusive, custeou a transferência do veículo (mov. 14.2), mas a Recorrente quedou-se inerte, alegando culpa do mesmo em protelar a transferência. Sem embargo, mesmo sem a propriedade do veículo, a Recorrente realizou a venda do mesmo para terceiro, que o utilizou para o cometimento de prática delituosa, a qual resultou em grandes dissabores ao Recorrido, que poderia ser implicado no cometimento do crime, uma vez que o veículo envolvido encontrava-se em seu nome. O flagrante descumprimento contratual da Recorrente extrapolou qualquer aborrecimento do cotidiano, pois quase implicou o Recorrido em um crime, o qual sequer possuía qualquer relação. Ademais, realizou a venda de um veículo sem que o mesmo estivesse em seu nome, o que denota o cometimento de um ato ilícito. É devido, portanto, o dever reparatório. Todavia, o indenizatório se mostra exorbitante, uma vez que oquantum prejuízo patrimonial já fora reparado, além do poder econômico das partes e o valor do negócio. Portanto, minoro o para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Valor este emquantum consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como incapaz de constituir-se como enriquecimento sem causa e que melhor atende às particularidades dos autos em apreço. Da ausência de nexo de causalidade Improcede tal pedido, uma vez que houve o descumprimento contratual da Recorrente em não ter realizada a transferência do veículo. Ademais, tal descumprimento fora consubstanciado no cometimento de um ato ilícito, qual seja, a venda do veículo em nome do Recorrido para terceiro, o qual utilizou o mesmo para o cometimento de um delito. Os prejuízos decorrentes de tal ilicitude foram devidamente comprovados, mediante a participação do Recorrido em um Inquérito Policial, e à participação no processo criminal para reaver o veículo. Não obstante a quitação dos tributos e taxas em atraso do mesmo. Evidente, portanto, que o liame da responsabilidade civil se encontra devidamente preenchido, sendo devida à manutenção do dever indenizatório. Da litigância de má-fé suscitada em Contrarrazões Não há que se falar na configuração de litigância de má-fé, diante de um simples manejo de Recurso, ante à incidência do princípio do duplo grau de jurisdição, bem como tal prerrogativa constitui uma faculdade do litigante, a qual fora exercida. Pelo exposto, deve a sentença ser parcialmente reformada, apenas para minorar o indenizatório, a título do Dano Moral suportado, para R$ 7.000,00 (setequantum mil reais). No mais, mantida na forma do art. 46 LJE. Como houve novo arbitramento dos Danos Morais, o mesmo estará sujeito aos ditames do Enunciado nº 12.13 a) da TR/PR. Utilize-se o INPC. Ante à inexistência de êxito recursal integral, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, nos termos do artigo 55 da LJE. Enunciado N.º 12.6- Transferência do veículo junto ao Detran:Compete ao comprador promover a transferência do veiculo junto ao Detran, sendo responsável por danos decorrentes de sua inércia, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Enunciado N.º 12.13 – a) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros -responsabilidade contratual. Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação. Precedentes: EDcl no REsp 123514/SP; AgRg no REsp 1317794; AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 182174; AgRg no Agravo em Recurso Especial 135635; Súmula 362 do STJ. Precedentes: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ? AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN ? OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR ? INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 12.6 TRU/PR. DANO MORAL FIXADO. - SENTENÇA REFORMADA. (...) Nesse sentido, é pacifico o entendimento, segundo o qual, recai sobre o comprado a obrigação de realizar a transferência do veículo, consoante entendimento desta Turma Recursal: ?Transferência do veículo junto ao Detran: Compete ao comprador promover a transferência do veiculo junto ao Detran, sendo responsável por danos decorrentes de sua inércia, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.? (Enunciado N.º 12.6 da TRU/PR)?. Noutro ponto, cabe ao vendedor/recorrente fornecer todos os documentos necessários para o procedimento de transferência, o que foi devidamente cumprido pelo autor através de procuração. (evento 1.2 e 1.3). Por fim, quanto a manifestação de transferência do veículo, verifico que o recorrente cumpriu com os requisitos expostos no artigo 333,I,CPC, juntando nos autos comprovante de que efetivamente recebeu multa quando o veículo já se encontrava na posse do recorrido. Portanto, uma vez comprovada a culpa do reclamado pelos danos causados ao autor, deve a decisão singular ser reformada, para que o reclamado proceda com a transferência imediata do veículo, pague as multas que constam em nome do recorrente. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0031901-35.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 02.02.2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS QUE, AO RECEBER VEÍCULO COMO PARTE DE PAGAMENTO, NÃO EFETUOU A TRANSFERÊNCIA DO BEM. REVENDA PARA TERCEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO COM APREENSÃO DE MERCADORIAS LAVRADO EM NOME DO APELANTE, QUE AINDA FIGURA COMO PROPRIETÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSOS OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O VEÍCULO QUEADMINISTRATIVOS EM DECORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. CABIA À APELADA. . DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIADANO MORAL CONFIGURADO DO BEM A QUEM FOR DE DIREITO. PROCURAÇÃO OUTORGADA À APELADA COM O FIM EXCLUSIVO DE TRANSFERIR O VEÍCULO. OBRIGAÇÃO QUE SUBSISTE. APELADA QUE DEVE PROCEDER A TRANSFERÊNCIA EM ATÉ 30 DIAS DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, FIXADA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Pois bem. Da análise do caso, percebe-se que a apelada recebeu o veículo VW Gol como parte do pagamento de compra realizada em seu estabelecimento, e, portanto, deveria transferi-lo para si, de modo que, não o fazendo e tendo deixado tal incumbência a cargo da pessoa que posteriormente comprou o veículo, a qual, por sua vez, também não o fez, deve a apelada indenizar os prejuízos sofridos pelo apelante em decorrência de sua conduta. (...) Não há como negar que a lavratura de auto de infração e apreensão de mercadorias (14.820 carteiras de cigarros de produção paraguaia e uruguaia), e o incômodo gerado pelos processos administrativos decorrentes do respectivo auto ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano e, consequentemente, causam dano moral passível de indenização. (TJSC – Apelação Cível nº 2010.034405-1 – Quinta Câmara de Direito Civil – Data de Julgamento: 14/11/2013 – Relator: Sérgio Izidoro Heil) III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AQUISIVEL VEICULOS LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →