JurisFonte
TJPRConsumidor0030677-09.2015.8.16.0182

1ª Turma Recursal

Relator
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0030677-09.2015.8.16.0182

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0030677-09.2015.8.16.0182 Recurso: 0030677-09.2015.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Corretagem Recorrente(s): ROSSI RESIDENCIAL S/A (CPF/CNPJ: 61.065.751/0001-80) Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, 5200 Edifício Miami – Bloco “C”, conjunto 31 H-35 - Jardim Morumbi - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.693-000 SÃO TEODORICO EMPRRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 11.698.957/0001-70) Avenida Major Sylvio de Magalhaes Padilha, 5200 bloco c conjunto 42 - Jardim Fonte do Morumbi - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.703-010 SÃO TEOFILO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 11.374.916/0001-28) Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, 5200 Bloco C Conjunto 42 D-14 - Jardim Morumbi - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.693-000 Recorrido(s): FRANCIELE BACELAR (RG: 72188233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.296.609-03) Rua Amadeu Assad Yassim, 270 Bloco D AP 607 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-800 RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº. 9.099/95. 2. VOTO Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso interposto pelas requeridas em face da sentença que reconheceu a irregularidade da cobrança de taxa de comissão de corretagem, condenando a requerida a restituir a autora o valor pago. Insurge-se as requeridas, em preliminar, ao reconhecimento da prescrição trienal e ilegitimidade passiva. No mérito asseverou a regularidade da cobrança. Nesses termos, pugnou pela reforma da sentença. Houve o sobrestamento do feito em virtude da afetação da matéria pendente de julgamento no Recurso Especial nº. 1.551.956/SP, conforme mov. 6.1. O recorrente manifestou-se pelo prosseguimento do feito (seq. 45.1) Da prescrição Com o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 155.195-6/SP, ocorrido em 24/10/16, firmou-se o entendimento de que o prazo prescricional, nas ações que tenham por fundamento o enriquecimento sem causa, com pedido de devolução de taxa de corretagem é de 3 (três) anos, nos termos abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ” (STJ, Resp 1.551.956/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data julgamento 24.8.16). (sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que em 19/01/2012 (mov.o contrato foi assinado 1.8), ao passo em que a ação foi ajuizada em 11/09/2015, ou seja, já decorrido o prazo prescricional trienal. Portanto, acolho a preliminar aventada para o fim de reconhecer prescrição da pretensão à restituição dos valores pagos a título da comissão de corretagem. Com tais considerações, face à prescrição do direito, dou provimento ao recurso da requerida para fins de julgar extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Diante do êxito do recurso, não há condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Custas na forma da lei 18.413/2014. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSSI RESIDENCIAL S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de SÃO TEODORICO EMPRRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de SÃO TEOFILO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a)

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