Indenizatória. Instauração de inquérito policial. Suposta prática de estelionato noticiada pelo recorrido
- Relator
- Giani Maria Moreschi
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0028744-64.2016.8.16.0182
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO NOTICIADA PELO RECORRIDO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme bem mencionado na sentença, “das narrativas apresentadas nos autos não há uma evidência sequer de que o Reclamado tenha agido de má-fé ao noticiar os fatos que entendia por criminosos à autoridade policial, sendo certo que o simples arquivamento do inquérito policial não tem o condão de configurar o conhecimento do Reclamado acerca da inocência do Reclamante. (...) De outro lado não se verifica qualquer dano de ordem moral que tenha sido experimentado pelo Reclamante, o qual restringiu-se a prestar esclarecimentos na delegacia de polícia, não tendo sofrido nada mais, sobretudo pelo fato de que o inquérito policial não é dotado da publicidade que o Reclamante pretende demonstrar”. 2. Ainda, tem-se do parecer do Ministério Público, que “a ilação segundo a qual os indiciados seriam responsáveis pela prática do crime pode até ser aceitável no pensamento daquele que reflete o caso concreto e suas circunstâncias. Porém, se não há algo que reforce tal subjetivismo, resta inviável erguer o braço do direito penal em desfavor dos indiciados, eis que o tumulto e a contradição de informações (bem como a deficiência delas) não podem representar/justificar qualquer violação aos direitos e garantias individuais” (evento 1.7, fls. 04). 3. Da análise das alegações das partes e das provas constantes dos autos, não se verifica que o recorrido tenha agido de má-fé ao levar os fatos ao conhecimento da autoridade policial. Note-se que a má-fé não se presume, devendo ser suficientemente comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos. O arquivamento do inquérito policial, por si só, não implica dolo ou má-fé do noticiante. 4. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, motivo pelo qual a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida tal como lançada, por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.
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