Indenizatória. Contrato de empreitada. Entrega de obra inacabada por parte do réu. Inadimplemento parcial também por parte do autor
- Relator
- Giani Maria Moreschi
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0025496-17.2014.8.16.0035
Ementa
CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. ENTREGA DE OBRA INACABADA POR PARTE DO RÉU. INADIMPLEMENTO PARCIAL TAMBÉM POR PARTE DO AUTOR. SENTENÇA QUE RECONHECE DÉBITO DE AMBAS AS PARTES E DETERMINA A COMPENSAÇÃO. ORÇAMENTO QUE CONTÉM MATERIAL A SER ADQUIRIDO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR AO RÉU. MULTA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Primeiramente, pelo réu não ter comparecido à audiência de conciliação, foi decretada a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor. 2. Além disso, apesar de o contrato pactuado entre as partes se referir somente à mão de obra, os danos a serem reparados pelo autor em razão do incompleto trabalho do réu requerem também a compra de materiais, sendo legítimos os orçamentos juntados. 3. Em relação à multa, não se verifica razão para sua incidência em favor de qualquer das partes, tendo em vista que houve inadimplemento recíproco das obrigações trazidas no contrato. 4. Desse modo, deve ser mantida incólume a sentença proferida. RECURSO DESPROVIDO.
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