JurisFonte
TJSPAdministrativoApelação Cível1119821-45.2025.8.26.0053

12ª Câmara de Direito Público

Relator
J. M. Ribeiro de Paula
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Público
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
27/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1119821-45.2025.8.26.0053

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM DE 2ª CLASSE. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. Caso em exame. Ação anulatória de ato administrativo ajuizada por candidato excluído na fase de avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade em concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com pedidos de reserva de vaga, declaração de nulidade do ato de exclusão e indenização por danos morais. Questões em debate. A questão em discussão consiste em verificar se é legal e proporcional a reprovação do candidato na investigação social, em razão de punição disciplinar sofrida durante o serviço militar pela solicitação indevida de Auxílio Emergencial, e se o ato administrativo observou os limites do edital e da legislação aplicável. Razões de Decidir. A investigação social constitui etapa eliminatória prevista no edital e amparada pela legislação de regência, destinada à aferição da conduta social, da reputação e da idoneidade do candidato. O apelante declarou, no Formulário de Avaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade, ter servido no 2º Grupo de Artilharia de Campanha Leve e ter sido punido disciplinarmente por solicitar indevidamente o Auxílio Emergencial. A condição de militar em serviço afastava requisito essencial para percepção do benefício. A conduta apurada enquadra-se nos itens 6.18 e 6.29 do edital, por revelar comportamento incompatível com a confiabilidade, a reputação e a idoneidade exigidas para o exercício da função policial militar. Dispositivo. Recurso de apelação desprovido.

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