JurisFonte
TJSPCívelApelação / Remessa Necessária1017732-59.2019.8.26.0309

8ª Câmara de Direito Público

Relator
Percival Nogueira
Órgão julgador
8ª Câmara de Direito Público
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
27/09/2026
Tipo de recurso
Apelação / Remessa Necessária
Número
1017732-59.2019.8.26.0309

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME DE APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS NºS 6 E 1.234. SÚMULAS VINCULANTES NºS 60 E 61. MÉRITO. Pretensão ao fornecimento dos fármacos XIGDUO XR [Dapagliflozina 5mg e Cloridrato de Metformina 1000mg] EXFORGET HCT [Valsartana 160mg, Hidroclorotiazida 12,5mg e Anlodipino 5mg] (ou correlatos) para o tratamento de Diabetes Tipo II (CID 10 E11) e Hipertensão Arterial Sistólica (CID 10 I10). Sentença de parcial procedência. Apelo da Municipalidade pretendendo a inversão do julgado. REVERSÃO E ADEQUAÇÃO. Julgamento dos Temas nºs 6 e 1.234 do STF, com homologação do acordo interfederativo sobre a repartição de competências e parâmetros de dispensação de medicamentos não incorporados. Necessidade de adequação do feito às novas balizas vinculantes da Suprema Corte. PROVA TÉCNICA OBRIGATÓRIA. Inteligência do item 3, alínea "b", do Tema 6 do STF. Vedação à concessão de provimento jurisdicional fundamentado unicamente em prescrição ou relatório médico particular acostado pela parte autora. Imprescindibilidade de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) ou a perito com expertise na área médica correspondente, sob pena de nulidade por vício de fundamentação (art. 489, § 1º, V e VI, do CPC). COMPETÊNCIA E POLO PASSIVO. Desnecessidade de remessa dos autos à Justiça Federal para inclusão da União no polo passivo, ante a modulação de efeitos operada no Tema 1.234 do STF para demandas já sentenciadas na data da publicação da ata de julgamento. DISPOSITIVO. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase de instrução e realização da prova técnica necessária. Manutenção da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, em atenção ao princípio da precaução e à preservação da saúde do paciente. Acórdão reformado para exercer o juízo positivo de adequação.

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